O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1482

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

2 — Nos casos em que se justifique, pode proceder-se à aglutinação de dois ou mais anexos informativos previstos na presente secção ou dispensar-se a sua apresentação autónoma, desde que os respectivos conteúdos sejam integrados no relatório da proposta de lei do orçamento.

Artigo 123.° Desenvolvimentos orçamentais

1 — Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;

b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

c) O orçamento da segurança social.

2 — O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais

3 ■— Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funciona).

4 — O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação; de acordo com as classificações económica e funcional.

5 — Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados e o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas às actividades e aos projectos que integram cada um dos programas e medidas a cargo da entidade gestora em causa.

Artigo 124.°

Conteúdo do relatório

O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado;

b) Evolução e projecções da massa monetária e suas contrapartidas;

c) Evolução e situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;

d) Linhas gerais da política orçamental;

e) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária;

f) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas;

g) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;

h) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 125.° Anexos informativos

Sem prejuízo do disposto do n.°2 do artigo 122.°, a proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes anexos informativos:

a) Anexo n.° 1, «Indicadores financeiros de médio e longo prazo»;

b) Anexo n.° 2, «Programação financeira plurianual»-,

c) Anexo n.° 3, «Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo»;

d) Anexo n.° 4, «Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social»;

e) Anexo n.° 5, «Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro»;

f) Anexo n.° 6, «Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados»;

g) Anexo n.° 7, «Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos»;

h) Anexo n.° 8, «Situação financeira e patrimonial do sistema de segurança social»;

/) Anexo n.° 9, «Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento»;

j) Anexo n.° 10, «Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas e as receitas e despesas destas»;

k) Anexo n." 11, «Transferências orçamentais para as autarquias locais e as receitas e despesas destas»; l) Anexo n.° 12, «Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo»;

m) Anexo n.° 13, «Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social»;

n) Anexo n.° 14, «Memórias descritivas dos programas orçamentais»;

o) Anexo n.° 15, «Orçamento por actividades, na parte em que o orçamento não seja elaborado pot programas»;

p) Anexo n.° 16, «Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais».

Secçào n

Apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

Artigo 126.° Competência

Compete exclusivamente ao Governo a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 127.° Prazo geral de apresentação

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 1 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos complementares a que se refere o artigo 122.°