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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

na especialidade de quaisquer matérias contidas na proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 138.°

Sessão pública

Para efeito da discussão e da votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado, a competente comissão especializada permanente retine em sessão pública, que é integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 139.° Ordem das votações

Na votação na especialidade votam-se, sucessivamente:

a) As propostas de alteração aos mapas orçamentais;

b) As propostas de alteração ao articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado e os preceitos dele constantes, com excepção dos respeitantes à aprovação dos mapas orçamentais e do quadro das recomendações de gestão;

c) Cada um dos mapas orçamentais;

d) As propostas de recomendações de gestão;

e) Os preceitos do articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado respeitantes à aprovação dos mapas orçamentais e do quadro das recomendações de gestão.

Artigo 140.°

Competência

O Plenário da Assembleia da República procede à votação final global do texto da proposta de lei do Orçamento do Estado aprovado na especialidade.

Artigo 141."

Prazo

A votação a que se refere o artigo anterior realiza-se no prazo de dois meses após a data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República.

Artigo 142.° Ordem de votação

A votação final global da proposta de lei do Orçamento do Estado observa o.disposto no artigo 134.° do presente diploma.

Artigo 143.° Redacção final

) — incumbe à comissão especializada permanente competente em matéria orçamental a redacção final do texto aprovado da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 — Na redacção final a que se refere o número anterior proceder-se-á, designadamente, à conciliação dos valores constantes dos diversos mapas orçamentais.

Secção IV Entrada em vigor

Artigo 144.° Regime geral

A entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado rege--se pelo disposto nos artigos 26.° a 28.°, com as adaptações constantes do disposto na presente subsecção.

Artigo 145.° Prorrogação da vigência da Lei do Orçamento

1 — A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.

2 — A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava aquela lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei, salvo o disposto na alínea a) do artigo 147.°;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas, subprogramas ou projectos plurianuais que devam cessar funções ou terminar até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

Artigo 146.° Duodécimos supletivos

1 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.°4 do artigo 176.°

2 — Ò disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os duodécimos nele mencionados serem aferidos em relação a um nível inferior ao da classificação orgânica das despesas, constante dos desenvolvimentos orçamentais, nos termos que se estabeleçam no decreto-lei a que se refere o artigo 149°

Artigo 147.''

Operações de crédito público durante o período transitório

Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo, os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo