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15 DE ABRIL DE 1999

1483

2 - O dever de apresentação a que se refere o número anterior cessa nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de Outubro;

b) O termo da legislatura ocorra entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

Artigo 128.° Prazos excepcionais de apresentação

A proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos complementares a que se refere o artigo 122.°, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses, contados da data:

a) Da rejeição da anterior proposta de lei, quando esta tenha sido votada e recusada pela Assembleia da República;

b) Da tomada de posse do novo Governo, quando esta tenha ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, quando a proposta de lei do Orçamento» do Estado tenha caducado em virtude da demissão do Governo proponente ou quando o Governo anterior não tenha apresentado qualquer proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.° 2 do artigo anterior;

c) Do facto determinante da não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado, nos restantes casos.

Secção m

Discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado

Artigo 129.° Discussão e votação

1 — A proposta de lei do Orçamento dó Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, no presente diploma e no Regimento da Assembleia da República.

2 — Na fixação da ordem do dia, a discussão e a votação da proposta de lei do Orçamento do Estado gozam de prioridade absoluta, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 130.° Direito de emenda

Os Deputados, os grupos parlamentares e o Governo podem propor alterações à proposta de lei do Orçamento, nos termos do disposto na Constituição, no presente diploma e no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 131.° Audições

1 :— No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições, nos termos gerais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar direc-

tamente, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 132.° Apreciação em comissão

Após a sua admissão, a proposta de lei do Orçamento do Estado é distribuída aos Deputados e aos grupos parlamentares, remetida às comissões especializadas permanentes para efeitos de apreciação e de elaboração dos respectivos pareceres e publicada, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 133.° Competência

0 Plenário discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 134.° Ordem de votação

A votação na generalidade da proposta de lei do Orçamento do Estado é precedida de idêntica votação das propostas de leis das grandes opções em matéria de planeamento económico que tenham sido apresentadas em conjunto com a primeira.

Artigo 135.° Alterações aos mapas e ao articulado

As propostas de alteração aos mapas orçamentais e ao articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado devem ser apresentadas até vinte e quatro horas antes da respectiva votação na especialidade.

Artigo 136.° Princípios fundamentais

A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado:

á) Decorre na comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) Tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei, bem como o quadro das recomendações de gestão.

Artigo 137.° Plenário

1 — Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos gerais.

2 — A comissão especializada permanente competente em matéria orçamenta) pode deliberar, por maioria, submeter ao Plenário da Assembleia da República a discussão e votação