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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 113.° Outros instrumentos de gestão

1 — Para além do disposto no artigo 6.°, o sistema de segurança social adoptará obrigatoriamente como instrumento de gestão um plano de tesouraria, que servirá de base à execução do respectivo orçamento.

2—0 Governo pode determinar, por decreto-lei, a adopção de outros instrumentos de gestão.

TÍTULO n Lei do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I Estrutura e conteúdo

Artigo 114.° Estrutura c conteúdo formal

A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado, os mapas orçamentais e, sendo caso disso, o quadro das recomendações de gestão.

Artigo 115.° Estrutura e conteúdo do articulado

1 — O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;

b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;

c) A eventual indicação das situações e das condições em que é permitida a transição de saldos de dotações orçamentais;

d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;

e) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes xlos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos;

f) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

g) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea/) ou os programas de acção conjuntural;

h) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;

i) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos ou pelas instituições de segurança social, durante o ano económico;

j) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo0Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos ou pelas instituições de segurança social;

k) A determinação do limite máximo das antecipações

a efectuar, nos termos da legislação apjjçáyej;

0 A determinação dos limites máximos do endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;

rn) A actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

n) As autorizações legislativas que se destinem a vigorar durante o período de execução do orçamento;

o) A eventual, determinação da realização de contribuições para o Fundo de Estabilização Financeira do Sector Público Administrativo ou das respectivas devoluções, nos termos do regime que vier a ser definido pelo Governo, ao abrigo do artigo 12.°, bem como as eventuais medidas de coordenação financeira do sector público administrativo que se revelem necessárias no ano a que respeita o orçamento;

p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do orçamento.

2 — Os limites a que se referem as alíneas f), i) e j) do n.° 1 são fixados de forma discriminada em relação ao Estado, a cada serviço ou fundo que beneficie da autorização para a prática das operações previstas nas mesmas alíneas.

3 — As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamentai e financeira.

4 — 0 disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o articulado da Lei do Orçamento do Estado conter as disposições permanentes que se revelem indispensáveis à adequada condução da política orçamental e financeira.

5 — As disposições de carácter permanente referidas no. número anterior são identificadas em norma constante das disposições finais do articulado da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 116.°

Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere o artigo 114.° são os seguintes:

o) Mapa i, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;

b) Mapa n, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;

c) Mapa in, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;

d) Mapa iv, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;

e) Mapa v, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

f) Mapa vi, «Receitas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo, por classificação