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15 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 14.° Equilíbrio

1 —O orçamento de cada instituição do sector público administrativo prevê as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.

2 — Sem prejuízo da coordenação mútua e da solidariedade recíproca, previstas nos artigos 5.° e 74.° a 76.°, a respeitar pelas instituições do sector público admimistrativo, os

respectivos orçamentos observam, ainda, os critérios de equilíbrio substancial previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 15.° • ' Despesas obrigatórias

Nos orçamentos das instituições do sector público administrativo serão inscritas obrigatoriamente:

o) As dotações necessárias para o cumprimento das respectivas obrigações decorrentes de lei ou de contrato;

b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de .quaisquer tribunais;

c) Outras dotações determinadas por lei.

Artigo 16." Estrutura e conteúdo formal

1 —Os orçamentos das instituições do sector público administrativo contêm os respectivos mapas orçamentais e, nos casos em que sejam aprovados por actos legislativos, estes contêm os correspondentes articulados.

2 —: A estrutura dos mapas orçamentais e o conteúdo do articulado dos actos legislativos orçamentais obedecem ao disposto no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 17.° Mapas orçamentais comuns

Sem prejuízo de outros mapas orçamentais previstos pelo presente diploma e pelas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais:

d) O orçamento de cada instituição do sector público administrativo contém mapas apresentando as respectivas receitas e despesas especificadas segundo uma classificação económica;

b) O orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território contém, também, mapas apresentando as respectivas despesas especificadas segundo uma classificação orgânica e funcional.

Artigo 18.° Publicidade

I — Os orçamentos das instituições do sector público administrativo, incluindo os respectivos, desenvolvimentos, são divulgados, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

2 — Cada pessoa colectiva pública de população e território divulga, anualmente, o seu orçamento, incluindo os de todos os serviços e fundos autónomos respectivos, bem como òs correspondentes desenvolvimentos, acompanhado dos elementos necessários à apreciação da situação financeira das instituições do sector público administrativo em causa.

3 — Todos os cidadãos têm o direito de consultar o orçamento de qualquer instituição do sector público administrativo.

CAPÍTULO II Elaboração, apresentação e votação

Artigo 19.° Independência

Os orçamentos das pessoas colectivas públicas de população e território são elaborados e aprovados no respeito pelo princípio da independência, sem prejuízo dos mecanismos de coordenação financeira do sector público administrativo a estabelecer pelo Governo.

Artigo 20.° Elaboração

Compete exclusivamente ao respectivo órgão executivo a elaboração da proposta de orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território, incluindo os de todos os seus serviços e fundos autónomos e, no caso do Estado, também o da segurança social.

Artigo 21.° Apresentação

A proposta de orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território é apresentada, pelo respectivo órgão executivo, à correspondente assembleia representativa, nos prazos previstos no presente diploma e nas íeis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 22.° Conteúdo

1 — A estrutura e o conteúdo da proposta de orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território são idênticos aos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais para os correspondentes orçamentos.

2 — As propostas de orçamento são acompanhadas de todos os elementos informativos necessários à sua justificação, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 23.° Aprovação

Compete exclusivamente à respectiva assembleia representativa a aprovação do orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território, incluindo os de todos os seus serviços e fundos autónomos e, no caso do Estado, também o da segurança social e os de iodas as suas instituições.