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15 DE ABRIL DE 1999

1465

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação ao sistema da segurança social e aos fundos e serviços autónomos de carácter empresarial das normas especiais ou excepcionais que, quanto aos mesmos, estabeleçam o presente diploma e as leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 3.° Valor reforçado

0 disposto na presente lei prevalece, nos lermos do n." 3

do artigo 112° da Constituição, sobre todas as normas que, relativamente a quaisquer instituições do sector público administrativo, estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

Artigo 4.° Noções

1 — São instituições do sector público administrativo, para efeitos do presente diploma, as pessoas colectivas públicas de população e território, os respectivos serviços e fundos autónomos, de carácter administrativo ou empresarial, e o sistema de segurança social.

2 — São pessoas colectivas públicas de população e território o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais.

3 — São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;

b) Tenham autonomia administrativa e orçamento próprios;

c) Disponham de receitas próprias, em percentagem a definir por decreto-lei, para a cobertura das suas despesas, excepto nos casos previstos na presente lei ou nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

4 — São serviços e fundos autónomos de carácter administrativo todos aqueles que não devam qualificar-se como empresariais, nos termos do número seguinte.

5 — São serviços e fundos autónomos de carácter empresarial todos aqueles que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Obedeçam ao disposto no n.° 3, sem incluir a excepção contemplada na alínea c);

b) Desenvolvam, predominantemente, actividades próprias da administração de prestação, de carácter comercial, industrial, financeiro ou análogo, incluindo a gestão de meios financeiros de origem nacional ou de outras fontes que dêem origem à realização de contraprestações pelos respectivos destinatários ou à obtenção de proveitos financeiros resultantes da aplicação de fundos que lhes estejam confiados por lei;

c) Estejam sujeitos a uma disciplina de direito privado nas relações jurídicas que estabeleçam no âmbito das actividades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias nos casos em que as contraprestações em causa sejam consideradas taxas;

d) Sejam como tal qualificados nos mapas dos orçamentos do Estado ou das Regiões Autónomas.

6 — Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.

7 — Entende-se por sistema de segurança social o conjunto das modalidades de protecção social definidas na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

Artigo 5.°

Princípios fundamentais

As instituições do sector público administrativo desenvolvem a sua actividade financeira no respeito dos princípios da coordenação mútua e da solidariedade recíproca, bem como da legalidade, regularidade, transparência, economia, eficiência, eficácia, pertinência, controlo e responsabilidade financeira.

Artigo 6.° Instrumentos de gestão

As instituições do sector público administrativo elaboram orçamentos e contas e ficam sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

PARTE I

Orçamentos, contas e coordenação do sector público administrativo

TÍTULO I Orçamentos

CAPÍTULO I Conteúdo, princípios e estrutura

Artigo7.°

Conteúdo

Relativamente ao período a que respeitam, os orçamentos das instituições do sector público administrativo contêm, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, as previsões quantificadas das respectivas receitas e despesas.

Artigo 8.° Sistema de gerência

1 — Os montantes das receitas e das despesas a inscrever nos orçamentos das instituições do sector público administrativo são previstos em função das cobranças e dos pagamentos a realizar no período orçamental, sem prejuízo das excepções previstas no presente diploma.

2 — O sistema de gerência poderá ser afastado ou complementado com elementos de outros sistemas nos casos excepcionalmente previstos neste diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.