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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

2 — A revogação da decisão condenatória é fundamentada e implica o arquivamento do processo.

3 — No caso de manter a decisão condenatória, total ou parcialmente, a autoridade administrativa pode indicar meios de prova que nela não tenham sido considerados e juntar todos os elementos que considere relevantes para a correcta decisão do caso.

4 — Recebido o processo, vão os autos com vista ao Ministério Público para, em 15 dias, emitir parecer sobre a admissibilidade do recurso e sobre a forma de decisão, podendo requerer a produção de novos meios de prova ou a sua renovação.

Artigo 63.°

Exame preliminar

1 — Cumprido o disposto no n.°4 do artigo anterior, o

juiz procede a exame preliminar dos autos.

2 — O juiz rejeita, por despacho, o recurso apresentado fora de prazo ou que não contenha fundamentação ou conclusões.

3 — Se não rejeitar o recurso, o juiz, não sendo caso de decisão imediata, designa dia para audiência de julgamento, notificando o arguido, o Ministério Público e a autoridade administrativa desse despacho.

4 — Do despacho a que se refere o n.°2 há recurso, que sobe. imediatamente.

Artigo 64.° Decisão imediata

1 — O juiz profere decisão imediata quando não for requerida ou não considere necessário produzir ou renovar qualquer prova.

2 — Antes de proferir decisão, o juiz notifica o arguido, o Ministério Público e a autoridade administrativa para, querendo, em 10 dias, apresentarem alegações escritas.

3 — A decisão pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.

4 — A decisão é sempre fundamentada, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito.

5 — A decisão* que mantenha ou altere a condenação especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida das sanções aplicadas.

Artigo 65." Desistência do recurso

1 — O arguido pode desistir do recurso até ao termo do prazo referido no n.° 2 do artigo anterior ou até ao infeio da audiência de julgamento.

2 — Havendo desistência do recurso, a decisão da autoridade administrativa torna-se definitiva, sendo os autos devolvidos a essa autoridade.

Artigo 66."

Termos dfl audiência

1 — Aberta a audiência, o juiz dá a palavra ao defensor do arguido, ao representante da autoridade administrativa e ao .Ministério Público, por esta ordem, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar.

2 — Findas as exposições introdutórias,.procede-se à audição do arguido e à produção da prova indicada pelo ar-

guido, pela autoridade administrativa, pelo Ministério Público e daquela que tenha sido determinada pelo juiz.

3 — Não há lugar à documentação da prova produzida ou renovada em audiência.

4 — Quando necessário, procede-se à leitura, na audiência, de quaisquer meios de prova que constem do processo.

5 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra, por uma só vez, ao defensor do arguido, ao representante da autoridade administrativa e ao Ministério Público, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos improrrogáveis.

6 — A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 67.°

, Participação do arguido na audiência

1 — O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.

2 — Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido, este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita.

3 — O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Público e ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência.

4 — Na notificação para a audiência de julgamento, o arguido é advertido de que a sua ausência pode ter as consequências previstas no artigo seguinte.

Artigo 68° Ausência do arguido

1 — Nos casos em que não foi ordenada a presença do arguido e este não comparece nem se faz representar por advogado, o juiz pode:

a) Rejeitar o recurso, se não houver oposição do Ministério Público; ou

b) Prosseguir com a audiência, sendo o arguido julgado como se estivesse presente e representado por defensor nomeado para o acto.

2 — Se o arguido cuja presença foi ordenada não comparece nem justifica a ausência e nem se faz representar por advogado, o juiz condena-o numa quantia pecuniária entre 5000$ e 50 000$ e pode:

á) Rejeitar o recurso, se não houver oposição do Ministério Público; ou

b) Designar nova data para a audiência, que não poderá ser de novo adiada.

3 — Se na nova data designada para a audiência o arguido não comparecer nem se fizer representar por advogado, procede-se em conformidade com o disposto no n.° 1.

4 — As decisões judiciais de natureza processual previstas neste artigo não admitem recurso.

Artigo 69° Presença do Ministério Público

O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.