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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

2 — As entidades policiais ou fiscalizadoras ou os funcionários que, nas condições referidas na parte final da alínea a) do número anterior, presenciarem ou verificarem contra-ordenação levantam auto de notícia onde se mencionem:

d) Os factos que constituem a contra-ordenação;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a contra-ordenação foi cometida ou verificada;

c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes, bem- como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas;

d) A indicação das normas que prevêem a contra-ordenação;

e) A coima e as sanções acessórias aplicáveis.

3 — Se não for necessário realizar qualquer diligência, o auto é notificado imediatamente ao arguido, para efeitos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 52.°

Direito de audição e de defesa do arguido

1 — Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre as sanções em que incorre.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o arguido é notificado:

a) Do auto de notícia, nos casos previstos no n.° 2 do artigo anterior;

b) De acto processual que contenha a imputação dos factos, com indicação da contra-ordenação e das sanções aplicáveis.

3 — O arguido pode exercer o seu direito de audição por escrito ou mediante declarações perante a autoridade administrativa, documentadas em auto.

4 — O arguido pode requerer diligências e indicar testemunhas, em número não superior a três por cada infracção, e outros meios de prova ou, quando se trate de contra-ordenação que permita a aplicação do regime do artigo 85.°, declarar que aceita as condições nele estabelecidas.

5 — O arguido é informado do direito de audição e da forma de o exercer, sempre que possível, quando for levantado auto de notícia ou efectuada a denúncia.

6 — Quando não seja possível efectuar a audição do arguido, o processo prossegue os seus termos.

7 — No caso previsto no número anterior, se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, a autoridade administrativa nomeia defensor oficioso e notifica-o nos termo* e para os efeitos previstos nos n.05 1 e 2.

Artigo 53.° Deveres das testemunhas e peritos

/ — As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.

2 — Em caso de recusa injustificada, as autoridades administrativas podem condenar o faltoso numa quantia pecuniária a fixar entre 5000$ e 50 000$.

Artigo 54.° Do defensor

1 — O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.

2 — A autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que

as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.

3 —; Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso

para o tribunal.

Artigo 55.°

Do processo

1 — A autoridade administrativa procede à investigação da contra-ordenação realizando as diligências que visem averiguar a sua existência, determinar os seus autores e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão do processo.

2 — A invesügação pode ser confiada, nos termos da lei, às entidades policiais, podendo a autoridade administrativa solicitar a coadjuvação de outras autoridades ou serviços públicos.

3 — A autoridade administrativa realiza ainda as diligências que forem requeridas pelo arguido, salvo quando se referirem a. provas legalmente inadmissíveis ou notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou de obtenção impossível ou quando o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.

4 — As diligências de prova são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas que a autoridade adminisuativa entender desnecessário.

5 — Concluído o processo, a autoridade administrativa:

a) Profere decisão de arquivamento, se tiver recolhido prova bastante de não se ter verificado a conUa-ordenação, de o arguido não a ter cometido ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, ou se não tiver sido possível obter prova suficiente da verificação da contra-ordenação ou de quem foram os seus agentes; ou

b) Profere decisão condenatória, se não houver lugar a procedimento especial que determine a sua extinção.

Artigo 56.° Admoestação

1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

2 — A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.

Artigo 57." Decisão condenatória

1 — A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:

a) A identificação dos arguidos;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;