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15 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 18.° Determinação da sanção aplicável

1 — A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.

2 — Para efeitos do número anterior devem ser tidas em conta, nomeadamente, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade concreta do facto;

b) Os perigos e os danos causados e as iniciativas do agente para os contrariar;

c) As qualidades ou deveres especiais de cada um dos agentes;

d) As exigências de prevenção geral e especial adequadas ao caso concreto; .

é) A conduta anterior do agente e os antecedentes relativos a contra-ordenações da mesma natureza;

f) A situação económica do agente;

g) O benefício económico que o agente retirou para si ou para outrem.

3 —A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.

4 — Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, sem todavia exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

5 — Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 19.°

Concurso de contra-ordenações e contra-ordenação continuada

1 — Se pelo mesmo facto o agente incorrer em várias contra-ordenações aplica-se uma só coima, cujo limite máximo corresponde à soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso e o limite mínimo à coima concreta mais elevada, acrescida das sanções acessórias a que haja lugar.

. 2 — Se pela prática de vários factos o agente incorrer em várias contra-ordenações aplica-se uma coima a cada uma delas, acrescida das sanções acessórias a que haja lugar, sendo aplicada uma coima única correspondente à soma das diversas coimas concretas, caso seja organizado um único processo nos termos do artigo 36.°-A.

3 — A coima determinada nos termos dos números anteriores não pode exceder o triplo do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.

4 — Constitui uma só contra-ordenação continuada a realização plurima do mesmo tipo de contra-ordenação ou de vários tipos de contra-ordenação que fundamentalmente protejam o mesmo interesse jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

5 — A coima da contra-ordenação continuada é determinada entre o limite mínimo e máximo previstos para a contra-ordenação mais grave que integra a continuação, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas noutras leis que ao caso fossem aplicáveis.

Artigo 20.° Concurso de infracções

Quando o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação o agente é punido a titulo de crime, se outra solução não resultar de lei expressa, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 21.° Sanções acessórias

1 — Podem ser aplicadas conjuntamente com a coima, em função da gravidade da infracção ou da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de ululo público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

h) Publicação pela autoridade administrativa, a expensas do infractor, da decisão condenatória, na íntegra ou por extracto.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 — Não há lugar à aplicação de sanções acessórias quando estas sejam manifestamente desproporcionadas à gravidade da contra-ordenação óu à culpa do agente ou quando dela resultem prejuízos graves ou irreparáveis em relação a terceiros.

4 — A sanção acessória pode ser suspensa na sua execução sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.

Artigo 21.°-A • Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 —A sanção referida na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos2 — A sanção referida na alínea b) do n.°.l do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 — A sanção referida na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício, ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.