O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1442

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 82.°

Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão

no processo criminal

1 —Se solução diferente não resultar de lei expressa, a decisão da autoridade administrativa que aplicou

uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.

2 — O mesmo efeito e nas mesmas condições tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima ou da sanção acessória.

3— ........................................................................

4 — Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n." 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.™ 1, 2 e 3.

Artigo 83." Procedimento e impugnação da apreensão

1 — Quando, no decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender qualquer objecto, nos termos do artigo 49.°, deve notificar a decisão as pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.

2 —(Actual artigo 85.")

Artigo 85." Procedimento de advertência

1 — Em caso de pouca gravidade do facto ou da culpa do agente podem as autoridades administrativas, até ser proferida decisão final, decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento de uma quantia não inferior ao limite mínimo da coima correspondente.

2 — Este procedimento só terá lugar quando o arguido, informado do direito de recusar, com ele se conformar e se dispuser a pagar a soma pecuniária imediatamente ou no prazo de 10 dias.

3 — Se o arguido recusar, o processo segue os seus trâmites normais, não ficando a autoridade administrativa vinculada à decisão referida no n.° 1.

4 —Sempre que a contra-ordenação seja sancioná-vel com coima superior a 500 000$, tratando-se de pessoas singulares, ou a 2 000 000$, tratando-se de pessoas colectivas ou equiparadas, o montante referido no n.° 1 não pode ser inferior aos montantes referidos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior.

5 — Não obsta ao procedimento de advertência a circunstância de à contra-ordenação corresponder, em abstracto, uma sanção acessória que não é aplicada.

6 — Paga a quantia referida nos n.05 1 e 3, a autoridade administrativa adverte o arguido por escrito, valendo a decisão como definiüva e não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.

Artigo 87.° Impugnação judicial da intimação administrativa

1 — 0 particular pode, no prazo de cinco dias, impugnar judicialmente a intimação da autoridade administrativa nos termos do artigo 58.°-A.

2 — A impugnação judicial corre em separado, com

junção dos elementos ntxessários à decisão, e poôe ler

como fundamento:

a) A ilegalidade da intimação da autoridade administrativa;

b) O facto de a intimação administrativa causar

manifestamente mais prejuízos do que aqueles que pretende evitar.

3 — O requerimento de impugnação judicial da inumação administrativa é dirigido ao tribunal e apresentado junto da autoridade administrativa, a qual, no prazo de cinco dias, pode revogar a intimação, modificá-la de acordo com a pretensão do requerente ou mantê-la.

4 — A impugnação judicial da intimação administrativa tem efeito meramente devolutivo, excepto se o particular requerer que lhe seja atribuída eficácia suspensiva e se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) A intimação causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente;

b) A suspensão não determinar grave lesão do interesse público;

c) Não existirem fortes indícios de ilegalidade , na interposição do recurso.

5 — A impugnação judicial da intimação da autoridade administrativa reveste sempre carácter de urgência, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

6 — O tribunal decide o pedido de impugnação judicial da intimação no prazo de 10 dias, podendo fazê-lo por decisão imediata ou após produção de prova quando esta tenha sido requerida.

7 — O tribunal pode anular, confirmar ou modificar a inumação de acordo com as finalidades desta e as particularidades do caso concreto.

8 — A violação da intimação confirmada ou modificada pelo tribunal constitui crime de desobediência qualificada.

Artigo 88." [...]

1 —A coima é paga no prazo de 15 dias a partir da data em que a decisão se tomar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ...................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 89.° Í...1

1 — .....................................................:..................

2— ........................................................................

3 — Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remete os autos, ao Ministério Público competente para promover a execução, acompanhado, sempre que possível, de informação sobre bens susceptíveis de penhora.