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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

4 — Recebido o processo, vão os autos com vista ao Ministério Público para, em 15 dias, emitir parecer sobre a admissibilidade do recurso e sobre a forma de decisão, podendo requerer a produção de novos meios de prova ou a sua renovação.

Artigo 63.° Exame preliminar

1 — Cumprido o disposto no n.° 4 dó artigo anterior, o juiz procede a exame preliminar dos autos.

2 — O juiz rejeita, por despacho, o recurso apresentado fora de prazo ou que não contenha fundamentação ou conclusões.

3 — Se não rejeitar o recurso, o juiz, não sendo caso

de decisão imediata, designa dia para audiência de julgamento, notificando o arguido, o Ministério Público e a autoridade administrativa desse despacho!

4 — Do despacho a que se refere o n.° 2 há recurso, que sobe imediatamente.

Artigo 64.° Decisão imediata

1 — O juiz profere decisão imediata quando não for requerida ou não considere necessário produzir ou renovar qualquer prova.

2 — Antes de proferir decisão, o juiz notifica o arguido, o Ministério Público e a autoridade administrativa para, querendo, em 10 dias, apresentaram alegações escritas.

3 — A decisão pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.

4 — A decisão é sempre fundamentada, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito.

5 — A decisão que mantenha ou altere a condenação especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida das sanções aplicadas.

Artigo 65." Desistência do recurso

1 — O arguido pode desistir do recurso até ao termo do prazo referido no n.° 2 do artigo anterior ou até ao início da audiência de julgamento.

2 — Havendo desistência do recurso, a decisão da autoridade administrativa toma-se definitiva, sendo os autos devolvidos a essa autoridade.

Artigo 66.° Termos da audiência

1 — Aberta a audiência, o juiz dá a palavra ao defensor do arguido, ao representante da autoridade administrativa e ao Ministério Público, por esta ordem, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que

se propõe provar.

2 — Findas as exposições inuodutórias, procede-se à audição do arguido e à produção da prova indicada pelo arguido, pela autoridade administrativa pelo Ministério Público e daquela que lenha sido determinada pelo juiz.

3 — Não há lugar à documentação da prova produzida ou renovada em audiência.

4 — Quando necessário, procede-se à leitura, na audiência, de quaisquer meios de prova que constem do processo.

5 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra, por uma só vez, ao defensor do arguido, ao representante da autoridade adminisuativa e ao Ministério Público, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.

6 — A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 67.° [...]

1 — ........................................................................

2- ........................................................................

3—........................................................................

4 — Na notificação para a audiência de julgamento

o arguido é advertido de que a sua ausência pode ter as consequências previstas no artigo seguinte.

Artigo 68." [-J

1 — Nos casos em que não foi ordenada a presença do arguido e este não comparece nem se faz representar por advogado o juiz pode:

a) Rejeitar o recurso, se não houver oposição do Ministério Público; ou

b) Prosseguir com a audiência, sendo o arguido julgado como se estivesse presente e representado por defensor nomeado para o acto.

2 — Se o arguido cuja presença foi ordenada não comparece nem justifica a ausência e nem se faz representar por advogado, o juiz condena-o numa quantia pecuniária enue 5000$ e 50 000$ e pode:

a) Rejeitar o recurso, se não houver oposição do Ministério Público; ou

b) Designar nova data para a audiência, que não poderá ser de novo adiada.

3 — Se na nova data designada para a audiência o arguido não comparecer nem se fizer representar por advogado, procede-se em conformidade com o disposto no n.° I.

4 — As decisões judiciais de natureza processual previstas neste artigo não admitem recurso.

Artigo 69.° Presença do Ministério Público

Artigo 70.° I-l ■

1 — As autoridades administrativas podem participar na audiência auavés de advogado ou funcionário licenciado em Direito designado para o efeito, deven-