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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

2 — Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 10 000 000$.

3 — Sempre que a lei não preveja coimas máximas diferentes para o facto doloso e para o facto negligente, a este só pode ser aplicada uma coima que não exceda metade do montante máximo previsto.

Artigo 18." Determinação da sanção aplicável

1 — A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.

2 — Para efeitos do número anterior, devem ser tidas em conta, nomeadamente, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade concreta do facto;

b) Os perigos e os danos causados e as iniciativas do agente para os contrariar;

c) As qualidades ou deveres especiais de cada um dos agentes;

d) As exigências de prevenção geral e especial adequadas ao caso concreto;

é) A conduta anterior do agente e os antecedentes relativos a contra-ordenações da mesma natureza;

f) A situação económica do agente;

g) O benefício económico que o agente retirou para si ou para outrem.

3 — A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente redrou da prática da infracção.

4 — Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, sem, todavia, exceder um terço.do limite máximo legalmente estabelecido.

5 —(Actual n."3.)

Artigo 19.°

Concurso de contra-ordenações e contra-ordenação continuada

1—Se pelo mesmo facto o agente incorrer em várias contra-ordenações, aplica-se uma só coima, cujo limite máximo corresponde à soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso e o limite mínimo à coima concreta mais elevada acrescida das sanções acessórias a que haja lugar.

2 — Se pela prática de vários factos o agente incorrer em várias contra-ordenações, aplica-se uma coima a cada uma delas, acrescida das sanções acessórias a que haja lugar, sendo aplicada uma coima única correspondente à soma das diversas coimas concretas, caso seja organizado um único processo nos termos do artigo 36.°-A.

3 — A coima determinada nos termos dos números anteriores não pode exceder o triplo do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.

4 — Constitui uma só contra-ordenação continuada a realização plurima do mesmo tipo de contra-ordenação ou de vários tipos de contra-ordenação que fundamentalmente protejam o mesmo interesse jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

5 — A coima da contra-ordenação continuada é determinada entre o limite mínimo e máximo previstos

para a contra-ordenação mais grave que integra a continuação, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas noutras leis que ao caso fossem aplicáveis.

Artigo 20.°

Quando o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido a título de crime se outra solução não resultar de lei expressa, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 21.° [...]

1 — Podem ser aplicadas conjuntamente com a coima, em função da gravidade da infracção ou da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a)......................................................................

*)......................................................................

c) .......................................................................

d)............................:..........................................

e) ........................................:..............................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h) Publicação pela autoridade administrativa, a

expensas do infractor, da decisão condénalos

ria, na íntegra ou por extracto.

2—.....................'.........„...............:........................

3 — Não há lugar à aplicação de sanções acessórias quando estas sejam manifestamente desproporcionadas à gravidade da contra-ordenação ou à culpa do agente ou quando dela resultem prejuízos graves ou irreparáveis em relação a terceiros.

4 — A sanção acessória pode ser suspensa na sua execução sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.

Artigo 27." U

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-otde-nação a que seja aplicável uma coima abstracta superior a 10 000 000$;

b) Três anos, nos restantes casos.