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15 DE ABRIL DE 1999

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deste ramo do direito e, na maior parte dos casos, contém agora normas imediatamente aplicáveis pelas autoridades administrativas com poderes sancionatórios desta natureza. A par deste regime geral existem, no entanto, vários regimes especiais, com algumas soluções de carácter geral, que o legislador tem entendido serem adequados a certos sectores específicos. Colocava-se, assim, o problema de saber se a presente revisão do regime geral, enquanto lei posterior, derrogaria ou não, de forma tácita, os regimes especiais. A questão tem obviamente resposta nas regras gerais sobre a sucessão de leis, já que uma lei geral não derroga uma lei especial, a não ser que essa seja a intenção inequívoca do legislador. De forma a evitar dúvidas sempre perniciosas para os destinatários e para os aplicadores do direito, que constituem um universo muito heterogéneo de pessoas e entidades, entendeu-se ser, no entanto, conveniente concretizar expressamente essa regra, clarifícando-se que os regimes especiais não são prejudicados pela presente revisão.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo l.° Os artigos ).°, 6.°, 7.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 27.°, 27-A.°, 28°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 43.°, 46.°, 47.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 60.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65°, 66.°, 67.°, 68.°, 69.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.°, 75.°, 78.°, 80.°, 82.°, 83.°, 85.°, 87°, 88.°, 89.°, 92.°, 93.°, 94.° e 95." do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo J.° 1..1

1 —(Actual artigo

2 — Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange quer a acção adequada a produzi-lo quer a omissão da acção adequada a evita- -lo, salvo se outra for a intenção da lei.

3—O não impedimento de um resultado só gera responsabilidade por contra-ordenação se o agente estiver obrigado à protecção do interesse ameaçado por força de um dever pessoal ou do desempenho de ürrià função.

4 — Para efeitos do número anterior:

a) O dever de impedir o resultado pode ter origem em lei, numa assunção voluntária ou contratual do dever de protecção do interesse ameaçado ou numa situação de risco criada pelo próprio omitente;

b) A função que implique a protecção do interesse em causa pode corresponder a uma pro-

• fissão, a um cargo ou a uma tarefa do agente em causa.

Artigo 6.° [...]

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo legal de contra-ordenação se tiver produzido.

Artigo 7.° Responsabilidade dos diversos agentes

1 — As sanções pela prática de conua-ordenações podem aplicar-se a pessoas singulares e a pessoas colectivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica, independentemente da regularidade da sua constituição.

2 — As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos, mandatários, representantes ou uabalhadores, quando os mesmos actuem no exercício das suas funções.

3 — A responsabilidade da pessoa colectiva ou equiparada é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.

4 — A responsabilidade da pessoa colectiva ou equiparada não exclui a responsabilidade individual dos demais agentes, nem é prejudicada pela invalidade ou ineficácia do acto em que se funda a ligação enue os diversos agentes.

5 — Não obsta à responsabilidade individual o tipo legal da infracção exigir que o agente pratique o facto no seu interesse e o mandatário ou o representante actuarem no interesse do mandante ou representado.

6 — A execução da sanção não dispensa o agente de cumprir o dever que violou ou de pôr fim à actividade ilícita que desenvolvia.

7 — Nos casos previstos no n.° 2 as pessoas colectivas ou equiparadas são solidariamente responsáveis, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou uabalhadores.

Artigo 16.° [...]

1 — Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por conUa--ordenação, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades, elementos pessoais ou relações especiais do agente e qualquer destes elementos apenas exista num dos comparticipantes.

2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes.

3 — Se a lei determinar que um facto qualificado como conua-ordenação deve ser qualificado como crime devido a certas qualidades ou relações especiais do agente, só se aplica a lei penal aos comparticipantes que detenham essas qualidades ou relações especiais.

4 — No caso referido no número anterior o processo de conUa-ordenação segue os seus ttâmites relativamente aos comparticipantes que não detenham essas qualidades ou relações especiais, aplicando-se o disposto no artigo38° se outra solução não resultar de lei expressa.

Artigo 17.° [...]

•1 — Se o conuário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 5000$ e o máximo de 1 000 000$.