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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 47.º [...]

1 — ........................................................................

2 — ....................................................'...................

3— .....;..................................................................

4 — Se o destinatário da notificação for uma pessoa colectiva ou equiparada, a notificação processa-se por via postal registada para a respectiva sede, para o local onde funcione normalmente a administração ou qualquer dependência ou para o local onde se encontre qualquer representante.

5 — Não podendo efectuar-se a notificação prevista no número anterior nos termos nele referidos, por ali não se encontrar nem o legal representante nem qualquer empregado ao seu serviço, é deixado aviso ao destinatário, identificando-se a autoridade e o processo de onde provém a correspondência, averbando-se os motivos da impossibilidade da entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.

6 — No caso previsto no número anterior a pessoa colectiva ou equiparada considera-se notificada na data da recepção pela autoridade administrativa da carta devolvida pelos serviços postais.

Artigo 49.° Apreensão de objectos

1 — (Actual n." 1 do artigo48.°-A.)

7 —(Actual n.°2 do artigo 48."-A.)

3 — (Actual n.°3 do artigo 48°-A.)

Artigo 50.°

Identificação pelas autoridades administrativas e policiais

1 — (Actual artigo 49.")

2 — Em caso de flagrante delito é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 250." do Código de Processo Penal.

Artigo 51.°

Iniciativa processual

1 — O processo inicia-se oficiosamente, mediante:

a) Auto de notícia ou denúncia das entidades policiais ou fiscalizadoras ou de funcionário, quanto a contra-ordenações de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;

b) Denúncia de qualquer pessoa.

2 — As entidades policiais ou fiscalizadoras ou os funcionários que, nas condições referidas na parte final da alínea a) do número anterior, presenciarem ou verificarem contra-ordenação levantam auto de notícia onde se mencionem:

- a) Os factos que constituem a contra-ordenação;

b) O dia a hora, o local e as circunstâncias em que a contra-ordenação foi cometida ou verificada;

c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas;

d) A indicação das normas que prevêem a contra-ordenação; é) A coima e as sanções acessórias aplicáveis.

3 — Se não for necessário realizar qualquer diligência, o auto é notificado imediatamente ao arguido, para efeitos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 52.° Direito de audição e de defesa do arguido

1 — Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre as sanções em que incorre.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o arguido é notificado:

a). Do auto de noticia, nos casos previstos no n.° 2 do artigo anterior;

b) De acto processual que contenha a imputação dos factos, com indicação da contra-ordenação e das sanções aplicáveis.

3 — O arguido pode exercer o seu direito de audição por escrito ou mediante declarações perante a autoridade administrativa, documentadas em auto.

4 — O arguido pode requerer diligências e indicar testemunhas, em número não superior a três por cada infracção, e outros meios de prova ou, quando se trate de contra-ordenação que permita a aplicação do regime do artigo 85.°, declarar que aceita as condições nele estabelecidas.

5 — O arguido é informado do direito de audição e da forma de o exercer, sempre que possível, quando for levantado auto de notícia ou efectuada a denúncia.

6 — Quando não seja possível efectuar a audição do arguido, o processo prossegue os seus termos.

7 — No caso previsto no número anterior, se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, a autoridade administrativa nomeia defensor oficioso e notifica-o nos termos e para os efeitos previstos nos n.05 1 e 2.

Artigo 53." Deveres das testemunhas e peritos

1 —(Actual artigo 52.°, n." 1.)

2 — Em caso de recusa injustificada, as autoridades administrativas podem condenar o faltoso numa quantia pecuniária a fixar entre 5000$ e 50 000$.

Artigo 54° Do defensor

(Actual artigo53")

Artigo 55." Do processo

1 — A autoridade administrativa procede à investigação da contra-ordenação realizando as diligências que visem averiguar a sua existência, determinar os seus