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15 DE ABRIL DE 1999

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4 — A execução de decisão judicial é processada por apenso ao processo em que tenha sido proferida a decisão a executar.

5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, a cuja execução é correspondentemente aplicável o disposto sobre execução de penas acessórias em processo penal.

Artigo 92.° [...]

1 — As custas no processo de contra-ordenação compreendem a taxa de justiça e os encargos.

2 — A liquidação das custas é efectuada quando a decisão da autoridade administrativa se tiver tornado definitiva ou a decisão judicial tiver transitado em julgado.

3 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código das Custas Judiciais.

Artigo 93.° Responsabilidade pelas custas

1 — É devida taxa de justiça pelo arguido quando:

a) Decair total ou parcialmente em recurso ou impugnação que interponha para o tribunal de decisões finais ou interlocutórias proferidas pelas autoridades administrativas;

b) Desista de recurso ou impugnação que tenha interposto para o tribunal ou quando a sua

♦ admissão for rejeitada.

2 — O arguido paga os encargos a que a sua actividade houver dado lugar quando seja condenado:

d) Pela prática de contra-ordenação, por decisão

da autoridade administrativa; b) Em taxa de justiça, nos termos da alínea a)

do número anterior.

3 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

Artigo 94." Encargos

1 — Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecem às tabelas do Código das Custas Judiciais.

2 — Os encargos deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:

a).......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

3 — (Revogado.)

4 — (Revogado.)

Artigo 95." [...]

1 — A liquidação dos encargos é susceptível de reclamação para a autoridade administrativa que procedeu à sua fixação.

2 — Da decisão proferida pela autoridade administrativa sobre a reclamação é admitida impugnação para o tribunal competente, no prazo de cinco dias, nos termos do disposto nos artigos 55.° e 61°

3 — Da decisão do tribunal de comarca só há recurso para o tribunal da relação quando o montante em dívida exceda a alçada daquele tribunal.

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, são itados os artigos seguintes:

Artigo 36.°-A Conexão de processos

1 —Há conexão de processos quando:

a) Vários agentes tenham comparticipado no mesmo facto que constitua contra-ordenação cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa;

b) O mesmo agente com o mesmo facto incorrer em várias contra-ordenações cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa;

c) O mesmo agente com vários factos incorrer em várias contra-ordenações cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa, sendo umas causa ou efeito das outras ou destinando-se umas a continuar ou a ocultar as outras;

d) Vários agentes incorrerem em várias contra--ordenações nas condições referidas na alínea anterior.

2 — Havendo conexão, organiza-se um só processo, salvo se houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido ou se a conexão puder representar um grave risco para a pretensão sancionatória do Estado.

Artigo 45.°-A Representação das pessoas colectivas

As pessoas colectivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.

Artigo 47.°-A Prazos

1 — Aplicam-se à contagem dos prazos previstos neste diploma as disposições da lei do processo civil.

2 — A suspensão da_ contagem dos prazos durante as férias judiciais só ocorre na fase de impugnação ou recurso judiciais.

3 — O disposto no número anterior não se aplica à contagem do prazo de impugnação da decisão da autoridade administrativa.