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15 DE ABRIL DE 1999

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do harmonizar a sua intervenção com a do Ministério Público e prestar-lhe a colaboração solicitada.

2 — Sem prejuízo da colaboração prestada ao Ministério Público, o representante da autoridade administrativa pode dirigir perguntas aos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos chamados a depor,

prestar ao tribunal todos os esclarecimentos que entenda necessários para a correcta decisão do caso e produzir alegações finais.

3 — 0 tribunal comunica às autoridades administra-üvas a sentença e as demais decisões finais logo que as mesmas tenham sido proferidas, independentemente de a autoridade administrativa ter ou não participado na audiência.

4 — As regras anteriores aplicam-se ainda, com as adaptações necessárias, à audiência que tenha lugar no recurso para o tribunal da Relação.

Artigo 71.° Prova

1 — São admiüdas todas as provas permitidas de acordo com o* disposto no presente diploma e na lei do processo penal, observando-se o que nesta se dispõe quanto à produção de prova em julgamento, com as devidas adaptações.

2 — Para além da produção ou renovação das provas que tenham sido requeridas pelo recorrente, pela autoridade administraüva e pelo Ministério Público, o juiz, oficiosamente, ordena a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à boa decisão do recurso.

3 — São indeferidos os requerimentos de prova quando a prova ou respectivo meio forem legalmente inadmissíveis ou quando for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa e ainda quando o requerimento üver finalidade meramente dilatória.

4 — Se considerar necessária a produção de meios de prova para além dos requeridos, o juiz dá disso conhecimento, com a antecedência possível, ao Ministério Público, ao arguido e à autoridade administraüva.

Artigo 72.° Valoração das provas

1 — Valem em julgamento e são tidas obrigatoriamente em conta para o efeito de formação da convicção do tribunal:

a) As provas produzidas e documentadas na fase organicamente administraüva do processo que não se mostrem afectadas de nulidade;

b) As provas produzidas ou renovadas em audiência.

2 — Caso exista discrepância ou contradição entre a prova produzida e documentada na fase organicamente administrativa do processo e a prova produzida ou renovada em.audiência deve o tribunal indicar expressamente na fundamentação as razões pelas quais uma ou outra foi decisiva para a formação da sua convicção.

Artigo 73." [...]

1 — É admissível recurso da sentença quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a um quarto do valor da alçada dos tribunais de comarca em matéria cível vigente na data da prática da contra-ordenação;

b) A condenação do arguido decretada pelo tribunal abranger sanções acessórias que não tenham sido aplicadas pela autoridade administrativa ou, em caso de confirmação da decisão desta, quando a duração da sanção acessória seja superior a três meses;

c) O arguido for absolvido, total ou parcialmente, ou o processo for arquivado;

d) O juiz tiver decidido imediatamente apesar de o arguido ter requerido a produção ou renovação de prova.

2 — Das decisões proferidas pelo tribunal da Relação é admissível recurso de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos e com os efeitos previstos na lei do processo penal.

3 — Se a sentença for relativa a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma infracção ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.

Artigo 75.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo seguinte;

b).......................................................................

Artigo 78.° t...l

1 — Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se, quanto a elas, os artigos 42.°, 43.°, 45.°, 70.° e 83.°

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 80.° [...)

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 15 000$;

b) .......................................................................

3—........................................................................