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15 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 45.° Consulta dos autos

1 — Se o processo couber às autoridades competentes para o processo crimina], podem as autoridades administrativas normalmente competentes consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos.

2 — Os autos serão, a seu pedido, enviados para exame às autoridades administrativas.

Artigo 45.°-A

Representação das pessoas colectivas

As pessoas colectivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.

Artigo 46."

Comunicação das decisões

1 — Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicados às pessoas a quem se dirigem.

2 — Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.

3 — As comunicações e notificações previstas na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na lei do processo penal.

Artigo 47.° Da notificação

1 — A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.

2 — A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.

3 — No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.

4 — Se o destinatário da notificação for uma pessoa colectiva ou equiparada, a notificação processa-se por via postal registada para a respectiva sede, para o local.onde funcione normalmente a administração ou qualquer dependencia ou para o local onde se encontre qualquer representante.

5 — Não podendo efectuar-se a notificação prevista no número anterior nos termos nele referidos, por ali não se encontrar nem o legal representante nem qualquer empregado ao seu serviço, é deixado aviso ao destinatário, identificando-se a autoridade e o processo donde provém a correspondência, averbando-se os motivos da impossibilidade da entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.

6 — No caso previsto no número anterior, a pessoa colectiva ou equiparada considera-se notificada na data da recepção pela autoridade administrativa da carta devolvida pelos serviços postais.

Artigo 47.°-A Prazos

. 1 — Aplicam-se à contagem dos prazos previstos neste diploma as disposições da lei do processo civil.

2 — A suspensão da contagem dos prazos durante as férias judiciais só ocorre na fase de impugnação ou recurso judiciais.

3 — O disposto no número anterior não se aplica à contagem do prazo de impugnação da decisão da autoridade administrativa.

CAPÍTULO III

Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas

Artigo 48." Da polícia e dos agentes de fiscalização

1 —As autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

2 — Na medida em que o contrário não resulte desta lei, as autoridades policiais têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.

3 — As autoridades policiais e agentes de fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.

Artigo 49.° Apreensão de objectos

1 — Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 — Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.

3 — Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se tome definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

Artigo 50."

Identificação pelas autoridades administrativas e policiais

1 — As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contra--ordenação a respectiva identificação.

2 — Em caso de flagrante delito é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 250." do Código de Processo Penal.

Artigo 51.°

Iniciativa processual

1—O processo inicia-se oficiosamente, mediante:

a) Auto de notícia ou denúncia das entidades policiais ou fiscalizadoras ou de funcionário, quanto a

• contra-ordenações de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;

b) Denuncia de qua/quer pessoa.