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15 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 29.° Prescrição da coima

1 — As coimas prescrevem nos prazos seguintes:

à) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.° 1 do artigo 17.°; b) Um ano, nos restantes casos.

2 — O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 30.° Suspensão da prescrição da coima A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da iei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução foi interrompida;

c) Foram concedidas facilidades de pagamento. •

Artigo 30.°-A Interrupção da prescrição da coima

1 — A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

2 — A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 31.° Prescrição das sanções acessórias

Áplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

CAPÍTULO V Do direito subsidiário

Artigo 32.° Do direito subsidiário

Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.

PARTE II Do processo de contra-ordenação

CAPÍTULO I Da competência

Artigo 33.° Regra geral

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas no presente diploma.

Artigo 34.'°

Competência em razão da matéria

1 — A competência em razão da matéria pertence às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.

2 — No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.

3 — Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.

Artigo 35.° Competência territorial

1 — É territorialmente competente a autoridade administrativa do município em cuja circunscrição:

a) Se tiver consumado a infracção ou, caso a infracção não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação;

b) O arguido tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.

2 — Nos processos relativos a pessoas colectivas, sociedades ou associações sem personalidade jurídica é também competente para aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área estas tenham a sua sede.

3 — Se a infracção for cometida a bordo de aeronave ou navio português, fora do território nacional, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto português que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.

Artigo 36.° Competência em casos de concurso e conexão

1 — Em caso de concurso de contra-ordenações que, de acordo com o artigo 35.°, sejam da competência de autoridades administrativas diferentes, será. competente qualquer das entidades a quem incumba" processar qualquer das contra-ordenações.

. 2 — Se nos casos previstos no n.° 1 do artigo 19.° forem violadas pelo mesmo facto várias leis que atribuem competência a autoridades administrativas distintas, cada uma delas processa autonomamente as contra-ordenações para as quais é materialmente competente, podendo o arguido, quer na fase organicamente administrativa quer na fase judicial do processo, requerer a decisão de cúmulo jurídico.

3 — O requerimento do cúmulo jurídjco na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação é dirigido à autoridade administrativa que primeiro decida o processo que lhe compete, devendo esta, no prazo de 10 dias, remeter cópia da decisão à.autoridade administrativa onde tramita o outro processo indicado pelo arguido.

4 — A autoridade administrativa que tomar a decisão, de cúmulo jurídico nos termos dos n." 2 e 3 fá-lo no processo para o qual é materialmente competente, comunicando-a à autoridade administrativa que lhe tenha enviado uma decisão para esse efeito.