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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

4 — A impugnação judicial da intimação administrativa tem efeito meramente devolutivo, excepto se o particular requerer que lhe seja atribuída eficácia suspensiva e se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) A intimação causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente;

b) A suspensão não determinar grave lesão do interesse público;

c) Não existirem fones indícios de ilegalidade na interposição do recurso.

5 — A impugnação judicial da intimação da autoridade administrativa reveste sempre carácter de urgência, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

6 — o tribunal decide o pedido de impugnação judicial da inumação no prazo de 10 dias, podendo fazê-lo por decisão imediata ou após produção de prova quando esta tenha sido requerida.

7 — o tribunal pode anular, confirmar ou modificar a intimação" de acordo com as finalidades desta e as particularidades do caso concreto.

8 — A violação da intimação confirmada ou modificada pelo tribunal constitui crime de desobediência qualificada.

capítulo vm

Da execução

Artigo 88.° Pagamento da coima

1 — A coima é paga no prazo de 15 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 — o pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão.

3 — Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.

4 — Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.

5 — Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

6 — Dentro dos limites referidos nos n.os 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

Artigo 89.°

Da execução

1 — o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.°,

salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicí-. lio do executado. *

2 — A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o ôisçosio no Código áe

Processo Penal sobre a execução da multa.

3 — Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remete os autos ao Ministério Público competente para promover a execução, acompanhado, sempre que possível, de informação sobre bens susceptíveis de penhora.

4 — A execução de decisão judicial é processada por apenso ao processo em que tenha sido proferida a decisão a executar.

5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, a cuja execução é correspondentemente aplicável o disposto sobre execução de penas acessórias em processo penal.

Artigo 90° Extinção e suspenção da execução

1 — A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.

2 — Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.

3 — Quando, nos termos dos n.05 1 e 2 do artigo 82.°, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.

Artigo 91.° Tramitação

1 — O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:

a) A admissibilidade da execução;

b) As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento;

c) A suspensão da execução segundo o artigo 90.°

2 — As decisões referidas no n.° 1 são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.

CAPÍTULO IX Das custas

Artigo 92,°

Princípios gerais

l — As custas no processo de contra-ordenação compre^ endem a taxa de justiça e os encargos.