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II SÉR1E-A — NÚMERO 62

denadas, assinada em Évora a 14 de Novembro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e francesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro; António

Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios

Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. —O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS DETIDAS E À TRANSFERÊNCIA DAS PESSOAS CONDENADAS.

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos:

Desejosos de promover às relações de amizade e a cooperação entre os dois Estados e, em particular, de reforçar a cooperação judiciária entre eles;

Desejosos de regular de comum acordo as questões relativas à transferência de pessoas condenadas;

Desejosos de permitir aos condenados o cumprimento da sua pena privativa de liberdade no país de que são nacionais, a fim de facilitar a sua reinserção social;

Determinados, dentro deste espírito, a concederem-se, segundo as regras e nas condições estabelecidas na presente Convenção, a mais ampla cooperação no que respeita a assistência às pessoas detidas e a transferência das pessoas condenadas a penas privativas de liberdade;

acordam o seguinte:

TÍTULO I Assistência dos cônsules às pessoas detidas

Artigo 1.°

a) Excepto se o interessado a isso se opuser expressamente, as autorjdades competentes de cada Estado informarão directamente o cônsul competente da prisão, encarceramento ou de qualquer outra forma de detenção de que foi objecto um nacional do outro Estado, bem como dos factos que lhe são imputados e dás disposições legais aplicáveis. Esta informação deverá ser fornecida logo que possível e, o mais tardar, antes de decorridos seis dias a contar do dia em que o referido nacional foi preso, encarcerado ou submetido a qualquer outra forma de detenção. O mesmo acontecerá a partir do momento em que uma condenação definitiva foi proferida.

b) Excepto se o interessado a isso se opuser expressamente, o cônsul tem o direito de visitar o nacional que esteja detido, preso ou submetido a qualquer outra forma de detenção, ou que cumpra uma pena privativa de liberdade, no Estado da residência, de falar, de se corresponder com ele, bem como de providenciar à sua representação em juízo. O direito de visitar este nacional é concedido ao cônsul assim que possível e, o mais tar-

• dar, antes de decorridos oito dias a partir do dia em que o interessado tenha sido detido, preso ou submetido a qualquer outra forma de detenção. As visitas são concedidas periodicamente e com intervalos razoáveis.

Artigo 2.°

Em caso de detenção de um nacional de um dos dois Estados por um delito negligente cometido no outro Estado, as autoridades competentes esforçar-se-ão, no

âmbito da sua legjsjaçao, por tomar as disposições iiíks-

sárias, nomeadamente as medidas de coacção ou exi-

gência de caução, permitindo a libertação do interessado. O cônsul competente será Informado sobre as medidas de que tenha sido objecto o seu nacional.

TÍTULO II

Transferência de pessoas condenadas e detidas

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 3.° Na acepção da presente Convenção:

a) A expressão «Estado da condenação» designa o Estado onde a pessoa foi condenada e de onde é transferida;

b) A expressão «Estado da execução» designa o Estado para o qual a pessoa condenada é transferida a fim de cumprir pena;

c) O termo «condenado detido» designa qualquer pessoa que, tendo sido objecto no território de um ou do outro Estado de decisão judicial, é condenada a cumprir uma pena privativa de liberdade e se encontra detida;

d) A expressão «decisão judicial» designa uma decisão de um tribunal proferindo uma condenação.

São igualmente consideradas como condenação as medidas de segurança privativa de liberdade proferidas por um juiz em consequência de uma infracção.

Artigo 4.°

As autoridades competentes do Estado da condenação informarão qualquer nacional do outro Estado definitivamente condenado sobre a possibilidade que lhe é oferecida, ao abrigo da presente Convenção, de obter a sua transferência para o seu país de origem para a execução da sua pena.

Artigo 5.°

A presente Convenção é aplicável nas seguintes condições:

a) A infracção que motiva o pedido deve ser punida pela legislação de cada um dos dois Estadov,

b) A decisão judicial deve ser definitiva e executória;

c) O condenado deve ser nacional do Estado para o qual irá ser transferido;

d) O condenado ou o seu representante legal por razões decorrentes da sua idade ou do seu estado físico ou mental deverá consentir na transferência, voluntariamente e estando plenamente consciente das consequências jurídicas daí decorrentes, nomeadamente as previstas no artigo 14.°, n.° 2;