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13 DE MAIO DE 1999

1792-(139)

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

For the United States of America:

ACORDO SOBRE 0 ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS REPRESENTANTES DE ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÁNTICO NORTE.

Considerando a Declaração sobre a Paz e a Cooperação, apresentada pelos chefes de Estado e de governo participantes na reunião do Conselho do Atlântico Norte em Roma, a 7 e 8 de Novembro de 1991, a qual prevê a criação de um Conselho de Cooperação Norte-Atlântico, bem como a Declaração do Conselho de Cooperação Norte-Atlântico sobre o Diálogo, a Parceria e a Cooperação de 20 de Dezembro de 1991;

Tendo presente o convite para a participação na Parceria para a Paz, apresentado e assinado pelos chefes de Estado e de governo dos Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte participantes na reunião do Conselho do Atlântico Norte realizada em Bruxelas a 10 de Junho de 1994;

Reconhecendo a necessidade de determinar o estatuto das missões e dos representantes de Estados terceiros junto da Organização;

Considerando que o objectivo das imunidades e privilégios previstos no presente Acordo não é o de beneficiar indivíduos, mas o de garantir o exercício eficaz das suas funções junto da Organização:

As Partes no presente Acordo acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Para efeitos do presente Acordo:

«Organização» designa a Organização do Tratado do Atlântico Norte;

«Estado membro» designa um Estado Parte no Tratado do Atlântico Norie, assinado em Washington a 4 de Abril de 1949;

«Estado terceiro» designa um Estado que não é Parte no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington a 4 de Abril de 1949, e que aceitou o convite para participar na Parceria para a Paz e assinou o Documento Quadro da Parceria para a Paz, bem como um Estado membro do Conselho de Cooperação Norte-Atlântico ou qualquer Estado convidado pelo Conselho do Atlântico Norte a estabelecer uma missão junto da Organização.

Artigo 2.°

a) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede concederá às missões de Estados terceiros

junto da Organização e ao seu pessoal as imunidades e privilégios acordados às missões diplomáticas e ao seu pessoal.

b) Para além disso, o Estado membro em cujo território a Organização tiver a sua sede concederá as imunidades e os privilégios habituais aos representantes de Estados terceiros em missão temporária, que não sejam abrangidos pelas disposições da alínea a) do presente artigo, durante o período em que se encontrem no seu

território a assegurar a representação dos referidos Estados terceiros no âmbito dos trabalhos da Organização.

Artigo 3.°

a) O presente Acordo estará aberto à assinatura dos Estados membros e estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica, que notificará todos os outros Estados signatários do depósito de cada documento atrás referido.

b) Assim que dois ou mais Estados signatários, incluindo o Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede, depositem os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Acordo entrará em vigor relativamente a esses Estados. O presente Acordo entrará em vigor para cada outro Estado signatário na data do depósito do seu instrumento.

Artigo 4.°

a) O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer Estado contratante através de uma notificação de denúncia escrita entregue ao Governo do Reino da Bélgica, que, por sua vez, notificará todos os Estados signatários da existência dessa notificação.

b) Essa denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção da notificação pelo Governo do Reino da Bélgica.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé.

Feito em Bruxelas, aos 14 dias de Setembro de 1994. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 142/VM

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS DETIDAS E À TRANSFERÊNCIA DAS PESSOAS CONDENADAS, ASSINADA EM ÉVORA A 14 DE NOVEMBRO 0E 1998.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovada a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa à Assistência às Pessoas Detidas e à Transferência das Pessoas Con-