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1792-(142)

II SÉRIE-A

— NÚMERO 62

CAPÍTULO II Processo

Artigo 17.°

O pedido de transferência pode ser apresentado:

a) Seja pelo próprio condenado ou pelo seu representante legal, que apresentará, para este efeito,

um requerimento a um dos dois Estados;

o) Seja pelo Estado da condenação; c) Seja pelo Estado da execução.

Artigo.18.°

0 pedido deverá ser formulado por escrito. Deverá indicar a identidade do condenado, o seu local de residência no Estado da condenação e no Estado da execução. Deverá ser acompanhado por declaração obtida por uma autoridade judicial constatando o consentimento do condenado.

Artigo 19.°

1 — São produzidos pelo Estado da execução quer para apoiar o seu pedido quer em resposta ao pedico formulado pelo Estado da condenação:

a) Um documento indicando que o condenado é nacional desse Estado;

b) O texto das disposições legais sancionando o facto que deu origem à condenação no Estado da condenação, bem como qualquer informação útil relativa às modalidades da execução da sanção no Estado da execução e relativas às consequências jurídicas da condenação no Estado da execução.

2 — São produzidos pelo Estado da condenação, quer

para apoiar o seu pedido quer em resposta ao pedido

formulado pelo Estado da execução:

a) O original ou uma cópia autenticada da decisão condenatória. Certificará o carácter executório da decisão, e precisará, na medida do possível, as circunstâncias da infracção, o tempo e o lugar onde foi cometida, a sua qualificação legal e a duração da sanção a executar;

b) Um documento indicando a identidade do condenado e o seu local de residência no Estado da condenação e no Estado da execução;

c) A indicação da duração da condenação já cumprida, o cômputo da duração da detenção preventiva eventualmente cumprida e tendo cm conta qualquer outro acto afectando a execução da condenação;

d) Qualquer informação.útil sobre as modalidades da execução da sanção no Estado da condenação.

3 — Se um dos dois Estados considerar que as informações fornecidas pelo outro Estado são insuficientes para \he permitir aplicar a presente Convenção, poderá solicitar o complemento de informação necessário.

4 — O condenado deve ser informado sobre a evolução do seu processo, bem como sobre qualquer decisão tomada por um dos dois Estados relativamente ao seu pedido de transferência.

Artigo 20.°

Excepto em caso excepcional, os pedidos são dirigidos pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. As respostas são transmitidas pela mesma via no mais breve prazo possível.

O Estado requerido deve informar o Estado requerente no mais breve prazo possível sobre a sua decisão

de aceitar ou recusar a transferência pedida.

Artigo 21°

Cada um dos dois Estados poderá reservar-se o direito de exigir que os pedidos e peças anexas lhe sejam dirigidos acompanhados de uma tradução na língua ou numa das línguas oficiais do Estado requerente.

Artigo 22.°

As peças e documentos transmitidos ao abrigo da presente Convenção são dispensados de qualquer formalidade de legalização.

Artigo 23.°

As despesas de transferência são da responsabilidade do Estado da execução, salvo se de outra forma for decidido pelos dois Estados.

O Estado que assume as despesas de transferência fornece a escolta.

0 Estado da execução não pode em caso.a\gum reclamar o reembolso das despesas em que incorreu para a execução da pena e a vigilância do condenado.

As despesas ocasionadas com a execução da pena e a vigilância do condenado no Estado da condenação são sempre da responsabilidade deste último.

TÍTULO IV Resolução de conflitos

Artigo 24.°

Qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução da presente Convenção será resolvido pela via diplomática.

E constituída uma comissão mista consultiva, composta por representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, a qual se reunirá periodicamente a pedido de um ou de outro Estado, a fim de facilitar a resolução dos problemas que possam surgir ao abrigo da presente Convenção.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 25.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra Parte do cumprimento dos procedimentos exigidos ao abrigo da sua Constituição para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta entrará em vigor no Io dia do 2.° mês a partir da data da última destas notificações.

2 — A presente Convenção é celebrada por tempo ilimitado.