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13 DE MAIO DE 1999

1792-(141)

e) No momento do pedido de transferência, o condenado deve ter pelo menos um ano de pena para cumprir; em casos excepcionais, os dois Estados poderão autorizar a transferência mesmo se o remanescente da pena for inferior a um ano;

f) As Partes Contratantes deverão ter acordado entre si a transferência.

Artigo 6.°

A transferência do condenado será recusada:

a) Se a transferência for considerada pelo Estado

requerido como sendo de natureza a atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou os princípios fundamentais da sua ordem jurídica ou dos seus interesses essenciais;

b) Se existirem razões sérias para crer que em caso de execução da sanção no Estado da execução a situação da pessoa condenada possa ser agravada por considerações de raça, de religião ou de opiniões políticas;

c) Se tiver ocorrido a prescrição da sanção segundo a iei de um dos dois Estados.

Artigo 7.° A transferência poderá ser recusada:

a) Se a infracção consistir unicamente na violação de obrigações militares;

b) Se a condenação que motiva o pedido se baseia em factos que foram julgados definitivamente no Estado da execução;

c) Se as autoridades competentes do Estado da execução decidiram não iniciar acção penal ou pôr fim à acção penal que exerceram pelos mesmos factos;

d) Se os factos que motivaram a condenação forem objecto de acção penal no Estado da execução;

e) Se o condenado não se exonerou, na medida considerada satisfatória pelo Estado da condenação, das quantias, multas, despesas judiciais,

indemnizações e condenações pecuniárias de

qualquer espécie da sua responsabilidade;

f) Se o condenado tiver a nacionalidade do Estado da condenação.

Artigo 8.°

A execução de uma pena privativa de liberdade rege-se pela lei do Estado da execução, nas condições previstas nos artigos seguintes.

Artigo 9.°

Se a natureza e a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, esse Estado pode adaptar essa sanção à pena ou medida prevista na sua própria legislação para infracções da mesma natureza. Esta pena ou medida corresponde, tanto quanto possível, quanto à sua natureza, à infligida pela condenação a executar. Não poderá agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a sanção proferida no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução.

Artigo 10."

O Estado da condenação informará com brevidade o Estado da execução acerca de qualquer decisão ou de qualquer acto processual no seu território que ponha fim ao direito de execução da pena.

As autoridades competentes do Estado da execução devem pôr fim à execução da pena a partir do momento em que são informadas sobre qualquer decisão ou medida que tenha por efeito retirar à sanção o seu carácter executivo.

Artigo 11.°

O Estado da condenação permanece competente para decidir de qualquer recurso de revisão interposto da sentença, por exclusão do Estado da execução.

Artigo 12.°

0 Estado da execução é o único competente para tomar, em relação ao condenado, as decisões de redução da pena, total ou parcial, e, de forma mais geral, para estabelecer as modalidades da execução da pena.

Artigo 13.°

1 — A tomada a cargo do condenado pelas autoridades do Estado da execução suspende a execução da sentença condenatória no Estado da condenação.

2 — O Estado da condenação não pode executar a condenação a partir do momento em que o Estado da execução a considere cumprida.

3 — Quando o condenado se subtrai à execução, uma vez transferido para o Estado da execução, o Estado da condenação recuperará o direito de executar o remanescente da pena.

Artigo 14.°

1 — Uma pessoa transferida em conformidade com as disposições da presente Convenção não poderá ser julgada ou condenada de novo no Estado da execução com base nos factos que deram origem à condenação no Estado da condenação.

2 — Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado da execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pela legislação do Estado da execução.

Artigo 15.°

O Estado da execução fornecerá as informações ao Estado da condenação relativas à execução da condenação:

a) Quando considere a execução da condenação terminada;

b) Se o condenado se evadir antes que tenha terminado a execução da condenação;

c) Se o Estado da condenação lhe solicitar um relatório especial.

Artigo 16.°

A presente Convenção será aplicável à execução das condenações proferidas quer antes quer após a sua entrada em vigor.