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13 DE MAIO DE 1999

1792-(143)

3 — Cada uma das duas Partes poderá denunciar a presente Convenção em qualquer altura. A denúncia produzirá efeito um ano a partir da data da recepção da respectiva notificação pela outra Parte Contratante.

Em fé do que os representantes dos dois Estados, autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção e nela apuseram os respectivos selos.

Feito em Évora, a 14 de Novembro de 1998, em dois exemplares, nas línguas árabe, portuguesa e francesa, fazendo os três textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

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