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1980

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 24." — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

Artigo 25.° — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP;

Artigo 26.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, registando-se a ausência do CDS--PP;

Artigo 27°:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade;

Artigo 28.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 3 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 29°:

N.° í — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 30°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 31.° — aprovado, com os votos a favor do PS,

do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 32.°:

N.° 1 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 33° — aprovado, com os votos a favor do PS,

do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; Artigo 34.° — aprovado por unanimidade; Artigo 35.° — aprovado por unanimidade; Artigo 36° — aprovado por unanimidade; Artigo 37.° — aprovado por unanimidade.

Texto final

CAPÍTULO í Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei vem regulamentar as seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) A inseminação artificial;

b) A fecundação in vitro;

c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;

d) A transferência de embriões para o útero;

e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 2.° Condição de admissibilidade

1 — A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se após rigoroso diagnóstico de esterilidade, certificado por equipa médica de que façam parte, pelo menos, dois especialistas qualificados, acreditados pela Ordem dos Médicos, e com o mínimo de cinco anos de actividade em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação em ciclo de estudos especiais em medicina da. reprodução.

2 — É, todavia, lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o fim de proceder à prevenção e ao tratamento de anomalias de origem genética conhecida.

Artigo 3.°

Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 — As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, acreditado pela Ordem dos Médicos, em estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministério da Saúde.

2 — Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser objecto de avaliação periódica de qualidade.

Artigo 4.° Beneficiários

1 — Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou as que sendo de sexo diferente vivam em condições análogas às de cônjuges, há pelo menos dois anos, podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.

2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28°, só pode ser beneficiário de técnicas de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pe\o menos, um dos seus membros.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.