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1982

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 12.°

Confidencialidade

1 — Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.

2 — As pessoas nascidas na sequência de processos de procriação medicamente assistida podem, após a maioridade, requerer à Comissão prevista no artigo 29.° informações sobre todas as circunstâncias do seu nascimento, incluindo a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.

3 — As informações relativas à identificação, a prestar nos termos do número anterior, não carecem do consentimento do dador.

4 — As pessoas referidas no n.° 2 devem garantir a confidencialidade das informações obtidas sobre as circunstâncias do seu nascimento e sigilo sobre a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.

Artigo 13." Registo e conservação dc dados

1 — Será definido, por decreto-lei, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas.

2 — O mesmo diploma, com salvaguarda dos direitos à informação e à reserva da vida privada da pessoa nascida, regulará o período durante o qual os dados devem ser conservados, as condições da sua eliminação, o direito de acesso e o fim a que pode destinar-se o respectivo conhecimento.

Artigo 14.° Encargos

1 — Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões a que se refere o n.° 4 do artigo 21."

2 — O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em decreto-lei.

CAPÍTULO m

Inseminação artificiai

Artigo ,15.°

Inseminação com sémen de dador

1 — A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico--científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através da inseminação com sémen do marido ou daquete'que viva em união de facto com a mulher a inseminar.

2 — O sémen do dador deve ser criopreservado.

3 — As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das

unidades de conservação de sémen, serão definidos por de-creto-lei.

4 — Em qualquer caso, não pode ser utilizado sémen do mesmo dador em mais de 10 inseminações artificiais realizadas com êxito.

Artigo 16." Determinação da paternidade

1 — Se da inseminação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11.°

2 — A presunção da paternidade estabelecida nos termos do n.° 1 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve consentimento ou que o filho não nasceu de inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 17.°

Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 — O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

,2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.° do Código Civil.

Artigo 18.° Inseminação posl mortem

1 — Após a morte do marido ou do homem com quem vivia' em união de facto, não é lícito à mulher fazer-se inseminar com esperma do falecido, a menos que este haja consentido na inseminação e esta tenha lugar nos três meses seguintes ao falecimento.

2 — O esperma, recolhido do cônjuge ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, com vista à inseminação desta, será destruído se aquele vier a falecer sem ter dado consentimento para a inseminação post mortem e, em qualquer caso, logo que decorrido o prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 19.° Paternidade

1 — A criança nascida da mulher inseminada nos termos do artigo anterior é havida como filha do falecido.

2 — No caso de a mulher, inseminada com violação do disposto no artigo anterior, se encontrar, à data da inseminação, casada ou a viver em união de facto com homem que tenha consentido na inseminação, aplicar--se-á o disposto no n." 3 do artigo 1839.° do Código Civil.