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1984

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

c) Recolher as informações respeitantes a cada utilização das técnicas de procriação indicadas no

artigo 1.°, a prestar obrigatoriamente pelo médico responsável;

d) Prestar as informações que lhe foram requeridas nos termos do n.° 2 do artigo 12."

2 — A organização, a composição e o funcionamento da

Comissão de Orientação e Acompanhamento são definidas

pelo Governo em decreto-lei, ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e a Ordem dos Médicos.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 30.°

Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida

1 — A utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5.3 ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários prestado nos termos previstos no artigo 11.° constitui crime, punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 — A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados sem conhecimento do médico responsável ou com violação das legis anis constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 31.° Promoção de maternidade de substituição

A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio público, de maternidade de substituição constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 32.° Utilização indevida de embriões

1 — A criação de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 — A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidos por lei constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 33°

Violação do dever de sigilo

A violação do sigilo, previsto no artigo 12.°, constitei crime com pena de prisão até dois anos.

Artigo 34.°

Sanções acessórias . .

A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de pro-

criação assistida;

c) Publicidade de sentença condenatória.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 35."

Outras técnicas de procriação medicamente assistida

Quando sejam utilizadas as técnicas previstas nas alíneas c) a f) do artigo 1.°, aplica-se:

a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no capítulo ui, com as devidas adaptações;

b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos 26.° e 27.°;

c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, o disposto no capítulo iv, com as necessárias adaptações. 

Artigo 36.°

Relatório trienal

O Governo, com base nos trabalhos realizados pela Comissão de Orientação e Aconselhamento prevista no artigo 29.° e ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, apresentará trienalmente um relatório à Assembleia da República sobre a execução da presente lei e a necessidade da sua eventual alteração.

Artigo 37.° Regulamentação

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-leis indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.

PROPOSTA DE LEI N.º 199/VII

(ALTERA OS ARTIGOS 13.« E 14.« 00 0ECRET0-LEI N.fi 398/ 83, DE 2 DE NOVEMBRO, ADITA 0 ARTIGO 15.«-A E REVOGA 0 N.a 3 DO ARTIGO 5.9 DO MESMO DIPLOMA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Sócia/Relatório

1 — Objecto do diploma

Os proponentes da referida proposta de lei pretendem com a mesma facilitar a utilização dos instrumentos de suspensão dos contratos de trabalho e de redução temporária dos períodos normais de trabalho por forma a torná-los mais eficazes e, dessa forma, facilitar a viabilização das empresas em situação económica difícil.