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17 DE JUNHO DE 1999

1983

capítulo rv

Fecundação in vitro

Artigo 20.° Princípio geral

1 — Na fecundação in vitro não deve haver lugar à criação de forma deliberada de embriões excedentários.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve proceder-se apenas à inseminação do número máximo de ovócitos a cuja transferência os beneficiários hajam dado o seu consentimento, nos termos do artigo 11°, até ao limite de cinco ovócitos.

Artigo 21.° Destino dos embriões

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os embriões resultantes da fecundação in vitro devem ser transferidos para o útero, não sendo permitida a sua destruição.

2 — A transferência de todos os embriões só não será efectuada se a tal se opuserem razões ponderosos, relacionadas com o risco de sobrevida dos mesmos ou com a impraticabilidade da sua transferência para o organismo materno no ciclo ovárico em que tiverem origem.

3 — Os embriões que, nos termos do número anterior, não tiverem sido transferidos devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.

4 — Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser destinados a outro casal cujas indicações médicas de esterilidade o aconselhem, sendo os factos determinantes objecto de registo justificativo.

5 — O desuno dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 1 do artigo 11."

6 — Na falta do consentimento ou de acordo entre os projectados beneficiários, a decisão cabe ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do estabelecimento onde tiver sido realizada a fecundação.

Artigo 22.°

Criação deliberada de embriões excedentários

Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, se da violação do disposto no artigo 20.° resultar a criação de embriões excedentários que não venham a ser transferidos para o organismo materno, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo anterior.

Artigo 23.°

Conservação de embriões

O modo de conservação dos embriões destinados à obtenção de eventuais processos ulteriores de gravidez será regulado em decreto-lei.

Artigo 24.°

Fecundação in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen, para fins de fecundação em benefício do casal a que pertence, vier a fale-

cer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 18.° e 19.°

Artigo 25.° Fecundação in vitro com sémen de dador

A fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.° e 17.°

Artigo 26.° Dádiva dos ovócitos

1 — Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, a gravidez não possa ser alcançada através do recurso a qualquer outra técnica e sejam asseguradas condições de garantia de sigilo sobre a identidade dos intervenientes, dadores ou beneficiários.

2 — As situações em que não é admissível o recurso à dádiva de ovócitos e os requisitos exigidos às dadoras e aos beneficiários serão definidos por decreto-lei.

3 — E aplicável à doação de ovócitos o disposto no artigo 12.°

Artigo 27.° Maternidade

1 — A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602° do Código Civil.

Artigo 28° Beneficiários de embriões

1 — Sendo os embriões destinados a outro casal nos termos do n.° 4 do artigo 21.°, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos, naturais ou adoptivos.

2 — Os beneficiários de embriões não devem ter idade superior a 45 anos a mulher e 55 o homem.

3 — Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.°, 17.° e 27.°

Artigo 29.°

Comissão de Orientação e Acompanhamento

1 — Será constituída a Comissão de Orientação e Acompanhamento, no âmbito da procriação medicamente assistida, à qual competirá, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre os estabelecimentos públicos e privados autorizados à prática de técnicas de procriação medicamente assistida e acompanhar as respectivas actividades;

b) Solicitar as informações a que se refere o n.° 2 do artigo 10.°, proceder à sua elaboração científica e avaliar os resultados globais médico-sanitários e psicossociológicos da prática da procriação medicamente assistida em todo o território nacional;