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17 DE JUNHO DE 1999

1981

Artigo 5." Finalidades proibidas

1 — É proibido o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem, ou de dar origem a quimeras ou de intentar a fecundação interespécies.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, as técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente à escolha do sexo.

3 — É proibida a criação deliberada de embriões para fins de investigação ou experimentação científicas.

Artigo 6.° Mãe de substituição

1 — É proibido o recurso à mãe de substituição.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

3 — São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.

4 — A mulher que suportar uma gravidez em substituição de outrem é havida para todos os efeitos legais como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 7.°

Utilização de embriões para fins de investigação

1 — E proibida a utilização de embriões viáveis para fins de investigação ou experimentação científicas.

2 — Um embrião só pode ser objecto de investigação quando esta tenha como única finalidade o benefício do próprio embrião.

3 — Só serão permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório de reconhecido valor científico em termos dos benefícios delas resultantes para o embrião.

CAPÍTULO n

Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 8° Decisão médica

1 — Compete ao médico especialista responsável, referido no n.° 1 do artigo 3.°, propor aos beneficiários a técnica de procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito, ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.

2 — Nenhum médico pode ser obrigado a orientar, superintender ou colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.

3 — O médico está obrigado a explicitar as razões médicas ou éticas da sua recusa.

Artigo' 9.° Direitos dos beneficiários São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;

b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;

c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;

d) Conhecer as razões que motivam a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;

é) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 10.° Deveres dos beneficiários

1 —São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica com vista ao diagnóstico da sua situação clínica e para êxito da técnica a que vão submeter-se;

b) Observar todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico, quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida.

2 — Os beneficiários são obrigados a prestar todas as informações que a Comissão prevista no artigo 29.° lhes solicitar sobre a saúde, o desenvolvimento e a inserção no meio familiar das crianças geradas com apoio dos processos terapêuticos de que trata a presente lei.

Artigo 11.° Consentimento

1 — Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, num só documento, perante o médico responsável.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o médico responsável deve informar os beneficiários, previamente e por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização da técnica de procriação visada, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas. 

3 — Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.

4 — O consentimento é livremente revogável por qualquer dos beneficiários até aó momento em que o processo terapêutico em causa se tenha tornado irreversível segundo os critérios éticos e médicos aplicáveis.

5 — O consentimento caduca se, no prazo de seis meses, o processo terapêutico que dele é objecto não tiver sido iniciado.