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2006-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, ASSINADO EM JOANESBURGO EM 23 DE MAIO OE 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ¿) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.°. da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul, assinado em Joanesburgo em 23 de Maio de 1997, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 16 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

A República Portuguesa e a República da África do Sul, a seguir denominadas «as Partes Contratantes»:

Sendo Partes na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944; e

Desejosas de celebrarem um acordo, complementar à referida Convenção, para fins de exploração de serviços aéreos entre os respectivos territórios;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Acordo, salvo disposição em contrário:

a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Portugal, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações — Direc-çâo-Geral da Aviação Civil e, no caso da República da África do Sul, o Ministro responsável pela Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer as funções que são actualmente da competência das referidas autoridades ou funções similares;

b) A expressão «serviço acordado» significa serviços aéreos operados nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo e destinados ac transporte de passageiros e carga; e «rota especificada» significa a rota especificada no anexo ao presente Acordo;

c) O termo «Acordo» significa o presente Acordo, o seu anexo, elaborado para aplicação do mesmo, e quaisquer alterações ao Acordo ou ao anexo;

d) O termo «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado nos termos do artigo 90." da referida Convenção, bem como quaisquer alterações aos anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.° e 94.°, desde que tais anexos e alterações tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

e) A expressão «empresa designada» significa a empresa ou empresas que tenham sido designadas e autorizadas em conformidade com o artigo 3.° do presente Acordo;

f) O termo «carga» inclui o correio;

g) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.° da Convenção;

h) O termo «tarifa» significa os preços que a empresa designada cobra pelo transporte de passageiros e de carga e as condições que regem a sua aplicação, com exclusão, todavia, da remuneração e condições relativas ao transporte de correio;

i) O termo «território» aplicado a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.° da Convenção.

Artigo 2.°

Concessão de direitos

1 — Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos mencionados no presente Acordo e no respectivo anexo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo.

2 — As empresas designadas por cada uma das Partes Contratantes gozarão dos seguintes direitos:

a) Sobrevoar sem aterrar no território da outra Parte Contratante;

b) Fazer escalas não comerciais no referido território; e

c) Aterrar no território da outra Parte Contratante com o fim de embarcar e desembarcar passageiros e carga em tráfego internacional, na exploração de um serviço acordado.

3 — Nada neste artigo poderá ser entendido como conferindo às empresas designadas de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio no território da outra Parte Contratante, em transporte remunerado ou em regime de fretamento, e destinados a outro ponto do referido território.

4 — Se, por força de um conflito armado, de incidentes de natureza política ou ainda de circunstâncias especiais e pouco usuais, as empresas designadas de uma Parte Contratante não puderem explorar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante envidará os seus melhores esforços no sentido de facilitar a continuidade de exploração de tal serviço através de reajustamentos temporários dessas rotas, decididos de comum acordo pelas Partes Contratantes.

Artigo 3.°

Designação dc empresas

1 — Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, comunicando tal designação por escrito à outra Parte Contratanfe.

2 — Recebida tal designação, a outra Parte Contratante deverá, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder, sem demora, às empresas designadas a adequada autorização de exploração.