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17 DE JUNHO DE 1999

2006-(5)

o período previsto no parágrafo 4 deste artigo, uma autoridade aeronáutica notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação relativamente a qualquer tarifa acordada em conformidade com o disposto no parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão, após consulta às autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cuja opinião considerem útil, envidar esforços para determinar a tarifa por mútuo acordo.

6 — Se as autoridades aeronáuticas não acordarem sobre uma tarifa que lhes seja submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo será resolvido em conformidade com o disposto no artigo 17.° («Resolução de diferendos»).

7 — Uma tarifa fixada em conformidade com o disposto neste artigo permanecerá em vigor até que uma nova tarifa seja fixada. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, por força deste parágrafo, por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

Artigo 11.°

Capacidade

1 — Cada Parte Contratante deverá conceder justa e igual oportunidade às empresas designadas de. ambas as Partes Contratantes para competirem no transporte aéreo internacional abrangido pelo presente Acordo.

2 — A capacidade a ser oferecida pelas empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e terá como objectivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis do transporte de passageiros e carga entre a África do Sul e Portugal.

3 — A exploração pelas empresas designadas do tráfego originário de ou destinado a pontos nas suas rotas especificadas, nos territórios de terceiros países, será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deverá adequar-.

a) As exigências do tráfego originário do ou destinado ao território da Parte Contratante que designou as empresas;

b) As exigências do tráfego da área que os serviços operados atravessam, considerados os serviços locais e regionais;

c) As exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

4 — A capacidade a ser oferecida em conformidade com este artigo pelas empresas designadas de ambas as Partes Contratantes será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

Artigo 12.°

Programas de exploração

Os programas de exploração dos serviços acordados e, em geral, as condições da sua operação serão submetidos pelas empresas designadas de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante com pelos menos 30 dias de antecedência sobre a data pretendida para a sua apli-caqão. Qualquer alteração desses programas de voo ou

condições da sua operação será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. Em casos especiais, o prazo acima estabelecido poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 13.° Segurança da aviação

1 — Em consonância com os seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu compromisso de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitação da generalidade dos seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes deverão, em particular, agir em conformidade com o disposto na Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de Dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de Setembro de 1971, bem como em conformidade com qualquer outro acordo multilateral que regule a segurança da aviação civil e seja vinculativo para ambas as Partes Contratantes.

2 — As Partes Contratantes proporcionar-se-ão, entre si e a pedido, toda a assistência necessária para prevenirem actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3 — As Partes Contratantes actuarão, no âmbito das suas relações mútuas, em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele desenvolvam predominantemente a sua actividade ou tenham a sua sede, bem como os operadores de aeroportos localizados no seu território, actuem em conformidade com tais disposições relativas à segurança da aviação civil.

4 — Cada Parte Contratante acorda em que possa ser exigida a tais operadores de aeronaves a observância das disposições relativas à segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste artigo e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante providenciará pela efectiva aplicação, dentro do seu território, das medidas adequadas relativas à protecção das aeronaves e à inspecção de passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante responderá positivamente a qualquer pedido formulado pela outra Parte Contratante para medidas de segurança especiais destinadas a responder a uma ameaça específica.

5 — Sempre que ocorra um incidente ou uma ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e insta-