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17 DE JUNHO DE 1999

2006-(7)

Artigo 20.° Entrada em vigor

0 presente Acordo entrará em vigor após o cumprimento dos requisitos constitucionais por cada urna das Partes Contratantes, cumprimento esse que deverá ser notificado à outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergencia, o texto inglês prevalecerá.

Feito em Joanesburgo, aos 23 dias do mês de Maio de 1997.

Pela República Portuguesa:

José Lamego, Secretário de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Cooperação

Pela República da África do Sul:

5. R. Maharaj, Ministro dos Transportes.

ANEXO Secção I

1 — Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, peías empresas designadas pela República Portuguesa:

Pontos em Portugal-pontos intermédios em África-Joan esburgo e ou Cidade do Cabo-pontos além em África.

2 — Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, peías empresas designadas pela República da África do Sul:

Pontos na África do Sul-pontos intermédios em África-Lisboa e ou Funchal-pontos além na Europa.

3 — Os pontos intermédios e os pontos além podem ser alterados segundo o critério de urna empresa designada, mediante aviso prévio às restantes empresas designadas e respectivas autoridades aeronáuticas.

Secção II

1 — A fim de operarem os serviços referidos no parágrafo 1 da secção i, as empresas designadas pela República Portuguesa terão o direito de:

a) Desembarcar em Joanesburgo e ou Cidade do Cabo tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Portugal;

b) Desembarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Joanesburgo e ou Cidade do Cabo.

2 — A fim de operarem os serviços referidos no parágrafo 2 da secção t, as empresas designadas pela República da África do Sul terão o direito de:

a) Desembarcar em Lisboa e ou Funchal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado na África do Sul;

b) Desembarcar na África do Sul tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Lisboa e ou Funchal.

3 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão omitir a operação de qualquer dos pontos referidos, desde que Joanesburgo e ou Cidade do Cabo e Lisboa e ou Funchal não sejam omitidos. A inclusão ou a omissão de tais pontos deverá ser anunciada atempadamente ao público.

4 — Os pontos na República da África do Sul e os pontos na República de Portugal podem ser operados separadamente ou em qualquer combinação.

Secção 111

As empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes poderão operar pontos intermédios e ou pontos além, à sua escolha, nas rotas acima especificadas e terão o direito de transportar tráfego de passageiros, carga e correio entre o território dessa Parte Contratante e tais pontos. Não poderá ser operado mais de um ponto intermédio ou além em cada frequência, no mesmo sentido, tendo-se em consideração o disposto no n.° 3 da secção i do presente anexo.

Secção IV

As empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes poderão embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino a ou proveniente de um ponto intermédio nas rotas especificadas na secção 1, sob condição de acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA AND THE REPUBLIC OF PORTUGAL

The Republic of Portugal and the Republic of South Africa, hereinafter called «lhe Contracting Parties»:

Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944; and

Desiring to conclude an Agreement, supplementary to the said Convention, for the purpose of the operation of air services between their respective territories;

have agreed as follows:

Article 1 Definitions

For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:

a) The term «aeronáutica! authorities» means, in the case of the Republic of South Africa, the Minister responsible for Civil Aviation and, in the case of Portugal, the Ministry of Public Works, Transport and Communications — Directorate General of Civil Aviation or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or similar functions;