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17 DE JUNHO DE 1999

2006-(3)

3 — As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem solicitar às empresas designadas pela outra Parte Contratante que demonstrem encontrarem-se devidamente qualificadas para preencher as condições estabelecidas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, em conformidade com o disposto na Convenção.

4 — Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de impor as condições que entenda necessárias para o exercício por uma empresa designada dos direitos de tráfego especificados no artigo 2.°, sempre que a referida Parte Contratante considere que a Parte Contratante que designou a empresa, ou nacionais seus, não detêm uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da referida empresa.

5 — Uma empresa de transporte aéreo, assim designada e autorizada, poderá, a qualquer momento, começar a explorar os serviços acordados, desde que os horários tenham sido aprovados e as tarifas estejam em vigor relativamente a tais serviços, nos termos dos artigos 12.° e 10.°, respectivamente.

6 — Cada Parte Contratante poderá livremente substituir as empresas por si designadas para a exploração dos serviços acordados, após informação prévia à outra Parte Contratante dessa alteração. A nova empresa designada terá todos os direitos e deveres da sua predecessora.

Artigo 4.°

Revogação, suspensão e limitação de direitos

1 — Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos concedidos a uma empresa designada pela outra Parte Contratante e especificados no artigo 2." do presente Acordo ou de impor as condições que entender necessárias para o exercício de tais direitos:

a) Sempre que considere que a Parte Contratante que designou a empresa, ou nacionais seus, não detêm uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da referida empresa;

b) Em caso de não observância pela empresa das leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu tais direitos; ou

c) Sempre que, por outras razões, a empresa deixe de operar em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 — Salvo se a revogação, suspensão ou imposição imediata das condições referidas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para prevenir novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito só será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Tal consulta teTá lugar \ogo que possível, nos termos do disposto

no artigo 15.° («Consultas»).

Artigo 5.° Leis e regulamentos de entrada e saída

2—As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves afectas à navegação aérea internacional, ou à operação e navegação de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis às aero-

naves das empresas designadas pela outra Parte Contratante e serão observados por tais aeronaves, à chegada e à partida ou durante a permanência no território da primeira Parte Contratante.

2 — As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga de uma aeronave, incluindo os regulamentos relativos à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e quarentena, serão observados por ou em nome de tais passageiros, tripulação ou carga das empresas da outra Parte Contratante, à chegada e à partida ou durante a permanência no território da primeira Parte Contratante.

Artigo 6.° Reconhecimento de certificados e de licenças

1 — Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de aptidão e as licenças emitidos ou declarados válidos por uma Parte Contratante e que se encontrem ainda em vigor só serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de exploração dos serviços acordados, se tais certificados ou licenças tiverem sido emitidos ou declarados válidos nos termos de e em conformidade com as normas estabelecidas na Convenção. Contudo, cada Parte Contratante reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para fins de voos operados em conformidade com os direitos concedidos nos termos do parágrafo 2 do artigo 2.° («Concessão de direitos»), os certificados de aptidão e as licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

2 — Se os privilégios ou as condições das licenças ou dos certificados emitidos ou declarados válidos por uma Parte Contratante diferirem relativamente às normas previstas na Convenção e tal diferença tiver sido registada junto da Organização de Aviação Civil Internacional, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão solicitar consultas em conformidade com o artigo 15.° («Consultas») do presente Acordo às autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante, com o propósito de se assegurarem de que a prática em causa é aceitável para elas. A não obtenção de acordo satisfatório constituirá motivo de aplicação do disposto no artigo 4.° («Revogação, suspensão e limitação de direitos») do presente Acordo.

Artigo 7.°

Direitos aduaneiros e outros encargos

1 — As aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes, bem como o respectivo equipamento normal, peças sobresselentes, reservas de combustível e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) existentes a bordo de tais aeronaves, ficarão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e aprovisionamentos permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados ou usados na parte da viagem feita sobre tal território.

2 — Ficam igualmente isentos dos referidos direitos e impostos, com excepção de taxas correspondentes ao serviço efectuado:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos