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2006-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

lações e equipamentos de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão, facilitando comunicações e tomando outras medidas apropriadas com o objectivo de eliminar de forma rápida e segura tal incidente ou ameaça de incidente.

6 —Caso uma Parte Contratante tenha dificuldade na aplicação das disposições de segurança de aviação contidas neste artigo, as autoridades aeronáuticas de

qualquer das Partes Contratantes poderão solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

Artigo 14.° Prestação de informação

As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes disponibilizarão ou instarão as suas empresas designadas a disponibilizarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, mediante pedido nesse sentido, dados estatísticos, periódicos ou outros, conforme razoavelmente necessários para fins de revisão dos programas de exploração dos serviços acordados, incluindo, mas não se limitando a, dados estatísticos relacionados com o volume de tráfego transportado pelas suas empresas designadas entre pontos no território da outra Parte Contratante e outros pontos nas rotas especificadas.

Artigo 15.° Consultas

1 — Num espírito dé estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar--se-ão, sempre que necessário, com o propósito de assegurar a aplicação, a observância satisfatória e a alteração das disposições contidas no presente Acordo e no seu anexo.

2 — Tais consultas iniciar-se-ão dentro de um período de 60 dias a contar da data de um pedido por escrito formulado pela outra Parte Contratante, salvo se dc outro modo for acordado por ambas as Partes Contratantes.

Artigo 16.°

Alteração do Acordo

1 — O presente Acordo pode ser alterado ou revisto por acordo escrito celebrado entre as Partes Contratantes.

2 — Qualquer alteração ao presente Acordo decidida pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a determinar por troca de notas e ficará dependente da conclusão dos procedimentos constitucionais requeridos.

3 — O anexo ao presente Acordo pode ser alterado pelas autoridades aeronáuticas, por escrito, entrando em vigor em data a determinar por tais autoridades.

4 — Se as disposições contidas em acordo ou convenção multilateral relativos ao transporte aéreo entrarem em vigor para ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo será considerado alterado na medida necessária à sua conformidade com as disposições contidas nesse acordo ou nessa convenção.

Artigo 17.° Resolução de diferendos

1 — Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo e do respectivo anexo, as Partes Contratantes procurarão resolvê-lo por meio de negociação.

2 — Na falta de resolução por meio de negociação,

as Partes Contratantes poderão acordar em delegar numa pessoa ou num órgão a resolução do diferendo ou submetê-lo, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, à decisão de um tribunal composto por três árbitros, um a designar por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro a designar pelos dois árbitros assim designados. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de recepção, por qualquer das Partes Contratantes, da notificação feita pela outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos, solicitando a resolução do diferendo; o terceiro árbitro será designado dentro de um novo prazo de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não designar um árbitro dentro do prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do prazo estabelecido, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente da Organização da Aviação Civil Internacional que designe um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Nessa circunstância, o terceiro árbitro será nacional de um terceiro Estado e agirá na qualidade de presidente do tribunal arbitral.

3 — As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão proferida nos termos do parágrafo 2 deste artigo.

4 — Se na medida em que qualquer das Partes Contratantes ou uma empresa designada de qualquer das Partes Contratantes não acatar a decisão proferida nos termos do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parfe Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte Contratante em falta.

5 — Salvo decisão em contrário do tribunal, as Partes Contratantes suportarão, em partes iguais, os custos da arbitragem.

Artigo 18.° Denúncia

Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua intenção de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada, por acordo, antes de expirado este prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 19.° Registo do Acordo e alterações

O presente Acordo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, serão submetidos pelas Partes Contratantes à Organização da Aviação Civil Internacional para registo.