O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2006-(4)

II SÉR1E-A — NÚMERO 70

limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante, e para uso a bordo de aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes (incluindo motores) e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante; e

c) O combustível e lubrificantes destinados a abastecer aeronaves afectas a serviços internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante, mesmo quando estes abastecimentos venham a ser utilizados na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que tenham sido embarcados.

3 — Poderá ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 — O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes, só poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante mediante aprovação dts autoridades aduaneiras de tal território. Nesse caso, poderão ser colocados sob a -supervisão das referidas autoridades até ao momento em que sejam reexportados ou em que lhes seja dado outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.

5 — As isenções previstas neste artigo serão aplicáveis sempre que as empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes tenham estabelecido arranjos, com outra ou outras empresas de transporte aéreo, para fins de empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos produtos especificados nos parágrafos 1 e 2, desde que essa ou essas empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte Contratante.

Artigo 8.° Tráfego em trânsito directo

Na medida em que os requisitos de segurança o permitam, os passageiros, a bagagem e a carga que se encontrem em trânsito directo no território de qualquer das Partes Contratantes apenas serão sujeitos a um controlo simplificado. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e de outros impostos semelhantes.

Artigo 9.° Vendas e transferência de lucros

1 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios destinados à promoção do transporte aéreo e à venda de bilhetes, bem como outras instalações necessárias à exploração do transporte aéreo.

1 — Uma empresa designada de uma Parte Contratante poderá estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal executivo, comercial, operacional e técnico, conforme se mostre necessário para a exploração do transporte aéreo. As necessidades de pessoal de apoio poderão, por opção de uma empresa

designada, ser satisfeitas mediante recurso ao seu próprio pessoal ou mediante utilização de serviços de qualquer outra organização, sociedade ou empresa de transporte aéreo que opere no território da outra Parte Contratante e que se encontre autorizada a prestar tais serviços no território dessa Parte Contratante. O pessoal acima referido ficará sujeito às leis e regulamentos relativos à entrada e permanência no território dessa Parte Contratante.

3 — Cada empresa designada terá o direito de proceder, no território da outra Parte Contratante, à venda de transporte aéreo directamente e, se o entender, através dos seus agentes. Tal empresa terá o direito de vender esse transporte e qualquer pessoa poderá adquiri-lo livremente.

4 — Cada empresa designada terá o direito de, a seu pedido, converter e transferir para o seu país, à taxa de câmbio oficial, o excedente das receitas sobre as despesas obtido em relação com o transporte de passageiros e carga. Na falta de disposições apropriadas contidas num acordo sobre pagamentos, a transferência referida será efectuada em moedas convertíveis e em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria cambial.

5 — As empresas designadas de uma Parte Contratante terão o direito, se o entenderem, de efectuar o pagamento das despesas feitas no território da outra Parte Contratante em moeda local ou, respeitada a regulamentação cambial local, em moedas livremente convertíveis.

Artigo 10.u

Tarifas

1 — As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante relativamente ao transporte com destino ao ou à partida do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tomando-se em devida consideração todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoáve\ e. as tarifas praticadas por outras empresas.

2 — As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão, se possível, acordadas pelas empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, após consulta com as outras empresas que explorem a totalidade ou parte da rota, e tal acordo será alcançado, sempre que possível, em conformidade com as regras de procedimento da Associação do Transporte Aéreo Internacional para a fixação de tarifas.

3 — As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes com, pelo menos, 45 dias de antecedência SObre a data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este período poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

4 — Esta aprovação pode ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver expresso a sua desaprovação num prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, em conformidade com o disposto no parágrafo 3 deste artigo, as tarifas serão consideradas aprovadas. Caso o período de apresentação do pedido seja reduzido, conforme previsto no parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas podem aceitar que o período para notificar qualquer desaprovação seja inferior a 30 dias.

5 — Se não houver acordo relativamente a uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante