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0220 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 23/VIII
(RELOCALIZAÇÃO DISTRITAL DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

O projecto de lei n.º 23/VIII da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD sobre "Relocalização Distrital dos Serviços Desconcentrados da Administração Central", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Novembro de 1999, o projecto de lei n.º 23/VIII baixou às Comissões Parlamentares de Administração e Ordenamento, Poder Local e Ambiente, Educação, Ciência e Cultura, Saúde e Toxicodependência e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

I - Do objecto
O projecto de lei n.º 23/VIII apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD é composto por dois artigos, visando a relocalização distrital dos Serviços Desconcentrados da Administração Central, prevendo, designadamente, no ponto 3, artigo 1.º, no que respeita ao sector da Educação, a devolução das atribuições e competências das extintas Direcções Escolares, actualmente na tutela das Direcções Regionais de Educação, para os serviços instalados nas capitais de distrito.

II - Dos motivos
Os autores do projecto de lei n.º 23/VIII, sobre "Relocalização Distrital dos Serviços Desconcentrados da Administração Central, justificam a apresentação da presente iniciativa legislativa a partir da necessidade emergente de aproximação dos órgãos de decisão das populações que servem, e adiantam que a iniciativa preconiza uma "descentralização funcional" dos serviços, que deverão configurar uma lógica distrital.
Na sua exposição de motivos, os subscritores do projecto de lei n.º 23/VIII, destacam as inúmeras alterações introduzidas na administração educativa ao longo dos anos, evidenciando as decorrentes do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, que consolidou e estruturou os Serviços Regionais do Ministério da Educação, reagrupando toda a legislação, até aí dispersa.
Assim, as actuais Direcções Regionais de Educação concebidas numa lógica de desconcentração dos serviços de coordenação dos estabelecimentos de ensino não superior e de gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, encontram-se sob a tutela administrativa e superintendência directa do Governo, não representando, na opinião dos subscritores uma transferência efectiva das funções do Estado para serviços locais autónomos.
Como reforço da presente fundamentação são ainda invocados o resultado do referendo de 8 de Novembro de 1998 e a divisão básica da Administração Local do Estado (distrito).

III - Enquadramento legal
A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra no seu artigo 3.º os princípios organizativos do sistema educativo, prevendo, nomeadamente, na sua alínea g) que o sistema educativo se organiza de modo a "descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário a níveis de decisões eficientes."
O disposto na alínea g) do artigo 3.º encontra-se densificado, designadamente nos artigos 38.º (regionalização) e artigo 43.º (princípios gerais da administração do sistema educativo) da Lei de Bases do Sistema Educativo.
A aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo em 1986, levou a aprovação do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, que procedeu a reestruturação dos serviços do Ministério da Educação, tendo designadamente, procedido à criação das Direcções Regionais de Educação, novas estruturas que substituíram as anteriores direcções de distrito escolar, como serviços desconcentrados de coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, assim como da gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais cobrindo as várias áreas de actuação do sistema educativo.
Por último o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, veio proceder a uma estruturação dos serviços regionais do Ministério da Educação, passando a englobar num único diploma toda a regulamentação dispersa, anteriormente existente referente às direcções e delegações escolares, às delegações da Direcção-Geral de Administração e Pessoal, as Direcções de Serviços de Equipamentos Educativos e aos Coordenadores Regionais de Acção Social Escolar.

IV - Enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa estabelece no n.º 1 do seu artigo 267.º os princípios estruturantes da Administração Pública, nos seguintes termos:
"A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática".
No n.º 2 do supramencionado artigo acrescenta-se que "a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes".
Do ponto de vista constitucional, salvo melhor opinião, consideram-se reunidos os requisitos para a discussão, embora ressaltem dúvidas decorrentes de uma eventual interferência no domínio restrito da competência do Governo para proceder à sua organização, de acordo com os artigos 182.º e 199.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.