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0225 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

entre a vítima e o arguido, a este será aplicada a pena acessória de afastamento da residência da vítima pelo período de 2 anos.

Artigo 19.º
(Suspensão provisória do processo)

1. Para além da suspensão provisória do processo prevista na Lei, o Ministério Público poderá ainda decidir tal suspensão, com a concordância do Juiz de Instrução, a requerimento do ofendido, assegurando-se previamente de que a pretensão resultou de decisão livre e consciente.
2. Para os efeitos previstos no número anterior o Ministério Público solicitará ao Instituto de Reinserção Social, a elaboração de um relatório social, de onde constem, sendo caso disso, as medidas de injunção a opor ao arguido.

Artigo 20.º
(Regulação do Exercício do Poder Paternal)

1. Aplicada a medida de coacção ou medida de injunção de afastamento da residência, ou a pena acessória de afastamento da residência da vítima, sempre que vítima e agressor tenham filhos menores comuns o Tribunal comunicará o facto ao Tribunal competente para a Regulação do Exercício do Poder Paternal, a fim de que se proceda à Regulação do Exercício do Poder Paternal em conformidade com as medidas aplicadas.
2. Caso já se encontre regulado o exercício do Poder Paternal, suspender-se-á de imediato o regime de visitas que implique a violação daquelas medidas, providenciando o Tribunal competente para a adequação do regime à nova situação.

Artigo 21.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma, nomeadamente no que toca ao mandato dos membros das Comissões nele previstas, sua organização e funcionamento, no prazo de 90 dias.

Artigo 22.º
(Entrada em vigor)

1- O presente diploma na parte em que dispõe em matéria penal e processual entra em vigor no dia da sua publicação.
2- Na parte em que depende de regulamentação entra em vigor com o diploma regulamentar, produzindo efeitos quanto às matérias de incidência orçamental com o Orçamento do Estado aprovado após a sua entrada em vigor.
3- Nas restantes matérias entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2000. - Os Deputados, Maria Odete Santos - Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.º 59/VIII
LEI DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

Exposição de motivos

A necessidade de protecção dos animais tem adquirido, nas sociedades contemporâneas, a adesão de cada vez mais amplos sectores, conscientes da obrigação que o homem, como ente privilegiado, tem para com os seres que dele dependem e que, não raro, satisfazem as suas necessidades, sejam estas económicas, lúdicas ou outras.
A União Europeia atribui considerável expressão a esta matéria, em razão do que, tendo ainda presente a necessária salvaguarda da saúde pública, regulamentou aspectos tão diversos como a protecção dos animais em transporte nacional e no território da comunidade, o controlo sanitário no seu comércio e importação, a identificação e registo de animais, as condições a que obedecem a expedição de animais, os mercados, as concentrações e os estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário, ou, ainda, a protecção dos animais no abate e ou occisão e a sua utilização para fins científicos.
Acompanhando tais medidas legislativas, a União postula o respeito e a promoção da diversidade das culturas dos Estados membros, como o próprio Tratado de Amsterdão, no seu artigo 151.º, n.º 4, estabelece.
Também diversos países, principalmente Europeus, têm aprovado, nos últimos anos, legislação abundante no domínio da protecção dos animais. Avisadamente, tem-se assistido ao acolhimento de soluções que radicam nos valores culturalmente aceites pelas suas sociedades, dos quais as tradições e as demais práticas enraizadas são expressão comuns.
É assim que, nuns casos, como sucede nos países nórdicos, vigoram soluções porventura contrastantes com a cultura das sociedades do sul da Europa, do mesmo modo que, nestas, a lei acolhe regras que por estarem mais de acordo com os respectivos valores culturais, possivelmente os povos nórdicos poderiam não fazer suas.
No caso português, também o legislador tem correspondido ao imperativo da protecção dos animais, de acordo com os valores culturais perfilhados na nossa sociedade. Deste modo foi aprovada, no final da anterior legislatura, e por proposta do Partido Social Democrata, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, consagrando-se então em Portugal uma legislação moderna e equilibrada que soube promover as formas de desenvolvimento cultural que a nossa sociedade associa aos animais e ao seu meio.
A adequada compreensão do meio em que os animais vivem, de acordo com a sua natureza, revelou-se na Lei n.º 92/95, para além de um elementar princípio do respeito pelos animais, uma condição indispensável para a preservação das características particulares de cada espécie ou raça, o mesmo é dizer, para a própria protecção dos animais individualmente considerados.
Na verdade, designadamente, os animais denominados de companhia têm necessidades e condições de existência totalmente diversas das que devem rodear as dos animais selvagens não domesticados, em relação aos quais se deve particularmente resistir à tentação de os humanizar, por tal lhes retirar as suas formas de defesa natural que,