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0222 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

coordenação da prevenção e da protecção, a funcionar na dependência dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e da Solidariedade;
3. A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às mulheres vítimas de violência, a funcionar na dependência daqueles ministros, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma;
4. A tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores;
5. Sempre que não existam tais comissões, as suas funções ficam atribuídas ao Instituto de Reinserção Social.
O projecto de lei contém ainda medidas na área penal e processual penal.
1. Alarga-se a tipificação do crime de maus tratos por forma a contemplar situações, como a de ex-cônjuges, ou de pessoas que tivessem vivido em união de facto, e ainda de pessoas que tenham em comum filhos, porque a vida demonstra que também nessas situações a motivação do crime de que são normalmente vítimas as mulheres, é o menosprezo pelo sexo feminino;
2. Em relação às pessoas que ainda coabitem, entende-se que o crime deve ser público. Porque é nessa situação que a dependência das mulheres as faz recear a apresentação da queixa, que já tem conduzido a desistências para continuar de novo o inferno dos maus tratos. Aliás, nas duas alterações ao Código Penal de 1982, o PCP teve ocasião de afirmar esta posição. Tendo proposto, na última alteração, que se invertesse a redacção proposta pelo Governo. O crime seria público, excepto se o Ministério Público entendesse que poderia, atentas as circunstâncias, arquivar a queixa.
3. A questão da violência entre pessoas que coabitam porque se trata de direitos humanos da Mulher é uma questão pública.
No entanto, para responder a situações que podem de facto ocorrer, o PCP propõe que a ofendida/o possa requerer a suspensão provisória do processo, o que o Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução, deferirá, assegurando-se de que se trata de facto, de uma decisão livre e consciente e após relatório do Instituto de Reinserção Social. Se o arguido não violar as medidas de injunção o processo será arquivado
4. Por último cria-se a medida acessória de afastamento do condenado da residência da vítima, caso não haja, ou não se mantenha, a coabitação entre eles, pelo período de 2 anos, no caso de crime de maus tratos.
Assim, os Deputados abaixo-assinados do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei, que reforça as medidas de protecção às mulheres vítimas de violência.

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma, de aplicação a todo o território nacional, reforça os mecanismos legais de protecção às mulheres vítimas de violência.

Artigo 2.º
(Alargamento do âmbito)

Com excepção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às mulheres vítimas de violência, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada, as mulheres vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou mentais , directa ou indirectamente, atingindo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica, a sua segurança pessoal.

Capítulo II
Da prevenção e apoio

Artigo 3.º
(Reforço da intervenção comunitária)

Para além das medidas constantes da lei, o presente diploma reforça a prevenção da violência sobre as mulheres e o apoio às mulheres vítimas da mesma, nomeadamente com a instituição da Comissão Nacional de Prevenção da Violência sobre as Mulheres e de Comissões de âmbito regional ou local designadas por Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência.

Artigo 4.º
(Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das mulheres
vítimas de violência)

A Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das mulheres vítimas de violência, é constituída na dependência conjunta dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e Solidariedade, visando planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção e apoio às mulheres vítimas de violência.

Artigo 5.º
(Atribuições)

São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:
a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;
b) Dinamizar protocolos de cooperação entre os departamentos estatais com intervenção na área da