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0227 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

tenham dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais mantidos.
Conscientes de que a protecção dos animais é cada vez mais um assunto que a todos respeita, estendem-se os instrumentos jurídicos de que actualmente apenas as associações zoófilas dispõem a quaisquer outras entidades de natureza associativa ou federativa cujo fim principal se relacione com actividades envolvendo animais, desde que detentoras do estatuto de utilidade pública.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece os deveres e as medidas gerais de protecção e regula o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados não objecto, de legislação especial.

Artigo 2.º
Deveres e medidas gerais de protecção

1. Os animais devem ser tratados de forma que tenha em conta a sua natureza e necessidades.
2. Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, sempre que possível e na medida do possível, ser socorridos.
3. Qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de infracção ao disposto na presente lei deve comunicar tal facto às autoridades competentes, para efeitos de restauração da legalidade violada.
4. São proibidas todas as violências sobre animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem justificação, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado, ou graves lesões, designadamente:
a) Exigir-lhes esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, eles sejam incapazes de realizar ou que estejam para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na sua condução, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas;
c) Adquirir ou dispor deles enfraquecidos, doentes ou idosos, quando tenham vivido em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandoná-los quando tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanos, em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza;
e) Administrar-lhes substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas;
f) Utilizá-los em filmagens, exibições, publicidade ou actividades análogas, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;
9) Doá-los como forma de publicidade ou recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais;
h) Utilizá-los em treinos particularmente difíceis ou em divertimentos que consistam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça;
i) Organizar lutas entre cães ou entre galos.
5. As espécies de animais em perigo de extinção são objecto de medidas especiais de protecção, nomeadame1nte para defesa e preservação dos ecosistemas em que se enquadram.

Capítulo II
Regras de utilização e tratamento

Artigo 3.º
Utilização didáctica de animais

1. A utilização de animais para fins didácticos não deve resultar na produção de dor ou sofrimento consideráveis, designadamente grande ansiedade ou alteração significativa do seu estado geral, excepto se a mesma se revestir de comprovado interesse ou necessidade científica.
2. A utilização dos animais, nos termos previstos na parte final do número anterior, deve ser limitada ao estritamente indispensável.
3. No caso de utilização didáctica realizada em estabelecimentos do ensino secundário, envolvendo a dissecação de animais ou dos seus órgãos, os estudantes podem, mediante autorização do respectivo encarregado de educação, invocar objecção de consciência.

Artigo 4.º
Utilização de animais para fins científicos ou experimentais

A utilização de animais para fins científicos ou experimentais é objecto de diploma próprio.

Artigo 5.º
Utilização económica de animais

1. Carecem de autorização ou licença municipal:
a) A exploração do comércio de animais;
b) O uso de animais para fins de transporte nas vias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Código da Estrada;
c) O exercício das actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade lucrativa.
2. A autorização ou licença previstas no artigo anterior apenas são concedidas se:
a) A pessoa responsável possuir conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício da actividade,