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0231 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

A falta de resposta dos estabelecimentos de saúde coloca em causa a eficácia da resposta médica e gera desigualdades inelutáveis entre os portugueses.
Tão insuportáveis e injustas que são normalmente as pessoas de mais fracos recursos a sofrer os inconvenientes e a sentir o calvário das provações.
Quanto mais não fosse, por um imperativo moral e ético, o PSD sempre seria obrigado a tentar pôr cobro a esta situação.
Fá-lo-à tantas vezes quantas as necessárias para conseguir o apoio ao seu projecto e, através dele, a resolução deste problema.
É possível resolver esta situação com um esforço prioritário e dirigido que decorra persistentemente durante dois anos.
Todos os cidadãos que aguardem a realização de intervenções cirúrgicas em serviços públicos de saúde, por período igual ou superior a 90 dias devem beneficiar da possibilidade de recorrer, na falta de resposta dessas entidades, a uma outra entidade disponível.
São três as condições essenciais criadas:
- a previsão de uma verba de 12 milhões de contos por ano no orçamento do Serviço Nacional de Saúde; - o mecanismo do concurso público aberto à generalidade dos prestadores de serviços de saúde;
- o princípio da liberdade de escolha dos doentes através das convenções abertas através das quais os cidadãos possam escolher o local das suas intervenções cirúrgicas, de entre as instituições certificadas pelo Ministério da Saúde.
Este programa é uma alternativa ao imobilismo.
Significa que não nos resignamos à inevitabilidade por ausência de iniciativa.
O Governo, que não foi capaz de resolver esta importantíssima questão, poderá beneficiar deste projecto.
Os portugueses têm direito a ver terminado o seu sofrimento e o abandono a que têm sido votados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o Programa de Redução das Listas de Espera nos Hospitais, adiante designado por Programa, constante do Anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - O Programa dirige-se a todos os cidadãos que aguardem a realização de intervenção cirúrgica em serviços públicos de saúde, por período igual ou superior a noventa dias.

Artigo 2.º

1 - O Programa é executado em unidades de saúde públicas, privadas ou do sector social, designadamente Misericórdias, outras Instituições Particulares de Solidariedade Social e entidades de natureza mutualista, mediante protocolos e concursos públicos a realizar na área de cada Administração Regional da Saúde (ARS).
2 - A adjudicação a cada unidade de saúde, discriminando planos de acção concretos e calendarizados, é feita:
a) Às entidades privadas e do sector social, prestadoras de cuidados de saúde, mediante contrato a celebrar com a ARS respectiva;
b) Às unidades de saúde públicas, mediante protocolo a celebrar com a ARS respectiva, em que ficam aprovados, por projecto, regimes próprios de prestação de trabalho e de remuneração.
3 - Os regimes próprios referidos na alínea b) do número anterior são os constantes de tabela a aprovar pelo Ministério da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos, os representantes do sector social e a Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde.

Artigo 3.º

1 - As ARS procedem a um levantamento exaustivo, por patologias, das necessidades de intervenções cirúrgicas registadas nos serviços públicos de saúde, por forma a lançar os concursos previstos no artigo anterior no dia 1 de Março do corrente ano.
2 - Cabe às ARS elaborar os cadernos de encargos e realizar as respectivas adjudicações.

Artigo 4.º

1 - Em cada ARS será constituída uma Comissão de Acompanhamento do Programa que constituem a instância de reclamação ou recurso a que podem dirigir-se todos os cidadãos que se encontrem na situação referida no artigo 1.º.
2 - Cada Comissão de Acompanhamento é integrada pelo presidente da ARS, um representante da Ordem dos Médicos, um representante do sector social, um representante da Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde e, quando exista, um representante da Associação de Direitos dos Utentes.

Artigo 5.º

A nível nacional, o Ministério da Saúde criará uma base de dados para a monitorização do Programa, contendo os elementos referidos no artigo 3.º e os planos de acção protocolados ou contratados nos termos do artigo 2.º.

Artigo 6.º

O Programa tem um prazo de execução de dois anos e será objecto de dotação financeira anual específica de 12 milhões de contos, a inscrever no orçamento do Ministério da Saúde.

Anexo
Programa Especial de Combate às Listas de Espera nos Hospitais

I - Justificação e Objectivos

1 - Houve um significativo crescimento das listas de espera para intervenções cirúrgicas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) nos últimos quatro anos. Actualmente há, pelos