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0234 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

Os acórdãos do Tribunal Constitucional publicados desde então têm considerado que todos os partidos políticos estão sujeitos à prestação de contas anuais.
Os acórdãos têm identificado um conjunto de situações, comuns a vários partidos, que de alguma forma foram contempladas na revisão da lei efectuada no ano transacto. Ainda não foram examinadas as contas dos partidos à luz desta nova lei, pois às contas de 1998 ainda era aplicável a lei de 1993, com as alterações introduzidas em 1995.
Assim, os acórdãos referem que a generalidade das contas não é consolidada, não integrando o conjunto da actividade partidária, incluindo a desenvolvida pelas estruturas regionais e locais do partido, reflectindo em regra apenas as actividades de funcionamento e financiamento da estrutura central e da sede nacional do partido. Em regra, os partidos não estabeleceram um conjunto de procedimentos internos conduzindo à prestação de contas por aquelas estruturas descentralizadas ou autónomas. É mencionada, ainda, a falta de documentação original relativa aos documentos internos de transferência de fundos para as estruturas e organizações descentralizadas.
Os acórdãos referem também a falta de elaboração do inventário anual do património do partido. Quanto aos donativos concedidos por pessoas colectivas é mencionada a falta de deliberação do órgão social competente dos doadores. De uma forma geral os acórdãos referem que as contas dos partidos revelam que não se assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque e que falta a preparação regular de reconciliações bancárias.
Na alteração efectuada em 1998 o legislador foi sensível a grande parte dos argumentos expendidos pelo Tribunal Constitucional e procurou dar resposta a estas questões.

5. As deliberações da Comissão Nacional de Eleições
Das várias deliberações da CNE sobre esta matéria destacam-se a divulgada através da Declaração n.º 2/99, relativa às contas da campanha eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, realizada em Dezembro de 1997, em que a Comissão perante a dificuldade extrema de averiguar com rigor os elementos indispensáveis para determinar o número exacto de candidatos apresentados e admitidos às eleições, por cada partido ou coligação, deliberou que o cálculo se faria em função do limite máximo possível, igual para todos, ou seja o correspondente à situação de uma força política concorrer com o número máximo de candidatos a todos os órgãos autárquicos.
Quando apreciou a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha eleitoral para a eleição da Assembleia da República, realizada em 1995, considerou que não via motivo para tomar qualquer providência contra-ordenacional dada a exigência de apresentação de contas insuficientes e com dispensa de fundamentação.

6. A presente proposta
Os vectores fundamentais da alteração proposta são os seguintes:
- proibição de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais por pessoas colectivas;
- reforço da transparência e controlo das contas, das receitas e despesas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
- reforço dos meios da CNE;
- proibição de utilização de material não biodegradável nas acções de campanha eleitoral e de propaganda dos partidos políticos.
Mantém-se ainda a total disponibilidade para proceder à diminuição dos limites máximos admissíveis de despesas realizadas em cada campanha eleitoral.
A proibição de financiamento por pessoas colectivas visa eliminar um dos focos de conflitualidade entre partidos e uma alegada suspeição sobre as contas destes e das campanhas eleitorais. Estabelece-se ainda que os partidos e as candidaturas não podem adquirir bens ou serviços a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado.
O reforço do controlo das receitas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais passa pela exigência de que donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares sejam obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional, depositados em conta bancária aberta pelo partido para esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem. Para os limites dos donativos consideram-se igualmente os donativos em espécie e os bens cedidos a título de empréstimo.
Estabelecem-se regras relativas aos donativos em espécie, bem como aos bens cedidos a título de empréstimo.
É aditado um novo artigo sobre despesas dos partidos políticos estabelecendo que a realização de qualquer despesa dos partidos superior a um salário mínimo mensal nacional é feita através de cheque, devendo os partidos proceder trimestralmente às reconciliações bancárias. Este artigo visa responder a questões suscitadas pelo Tribunal Constitucional.
No regime contabilístico acrescenta-se, na discriminação de despesas, as correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais e elimina-se a expressão corrente após despesas com aquisição de bens e serviços .
Aumentou-se no elenco de listas anexas à contabilidade dos partidos a lista com os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Os donativos para campanha ficam sujeitos às mesmas regras dos donativos para os partidos políticos, isto é, são obrigatoriamente depositados em conta bancária aberta para o efeito e para o apuramento dos limites em donativos consideram-se igualmente os donativos em espécie bem como os bens cedidos a título de empréstimo.
Quanto às despesas de campanha eleitoral é alterado o artigo 18.º passando a constar que são discriminadas por categoria com a junção da respectiva factura, recibo ou outro documento certificativo equivalente em relação a cada acto de despesa.
Mantém-se em aberto o limite de despesas em campanha eleitoral cujos montantes foram reduzidos em 1998. O Partido Socialista, na última revisão da lei, propunha a adopção de um critério distinto tendo como base a média das despesas com as últimas campanhas eleitorais. Manteve-se o mesmo princípio, mas tal como foi referido, há total abertura para proceder à diminuição dos limites de despesas com as campanhas eleitorais.