O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0239 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

e 24 de Julho de 1992, referia-se à reunião dos ministros responsáveis pela segurança social, na sua declaração final nos seguintes termos: "Acolhemos com satisfação o Acordo IberoAmericano de Segurança Social, assinado por ocasião da recente reunião de Ministros celebrada em Madrid. Salientamos a importância do mandato recebido para proceder à elaboração de um Código Ibero-Americano de Segurança Social".
A partir desta data sucederam-se as reuniões de trabalho para a feitura deste código que beneficiou da colaboração da Organização IberoAmericana de Segurança Social.
Finalmente, em 19 de Setembro de 1995, foi assinado em Madrid o Código Ibero-Americano de Segurança Social pelos seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, República Dominicana, Uruguai e Venezuela

C. Breve apresentação das principais disposições do Código.
O objectivo do Código Ibero-Americano de Segurança Social é, nos termos do n.º 1 do seu artigo 3.º "... contribuir para o bem-estar da população dos Estados que o ratificaram e fomentar a coesão social e económica destes no plano internacional".
O presente Código está dividido em três partes. A primeira parte estabelece os princípios fundamentais que norteiam o Código. A segunda parte apresenta os vários níveis e sectores da norma mínima de segurança social a partir dos quais os Estados se propõem introduzir melhorias progressivas nos seus sistemas de segurança social. E por fim, uma terceira parte que estabelece as regras de aplicação do Código.
Na primeira parte do Código Ibero-Americano de Segurança Social, entre os princípios fundamentais afirmados, tem interesse enumerar os seguintes:
- A Segurança Social como direito inalienável do ser humano (n.º 1 do artigo 1.º);
- A Segurança Social como garantia da consecução do bem-estar da população e como factor de integração permanente, de estabilidade e de desenvolvimento harmonioso da sociedade (n.º 2 do artigo 1.º);
- A satisfação de níveis mínimos de Segurança Social e melhoria progressiva dos mesmos (n.º 2 do artigo 3.º);
- A não discriminação baseada em condições pessoais e sociais (artigo 9.º);
- O direito à solidariedade (artigo 12.º); e
- Os fins e os meios das políticas económicas e de protecção social devem ser compatibilizadas, mediante a consideração conjunta de ambas com vista a promover o bem estar (n.º 1 do artigo 13.º)
Na segunda parte deste Código, encontramos a definição do sentido preciso que os seus conceitos centrais - fase de aplicação pessoal progressiva, nível quantitativo da prestação, trabalhador assalariado, população economicamente activa, pessoa em estado de viuvez, filho a cargo, período, de qualificação e prestações - tomam neste contexto particular.
Em seguida, no seu artigo 24.º, o Código indica as matérias de adesão obrigatória. Em primeiro lugar, temos os princípios fundamentais enumerados na parte primeira. Depois vêm as disposições gerais relativas à norma mínima de segurança social, constantes do capitulo I da parte segunda e as disposições comuns relativas às prestações indicadas na secção primeira do capítulo II da parte segunda. Em terceiro lugar, temos os cuidados de saúde e as prestações por velhice que constam respectivamente das secções segunda e terceira do capítulo II da parte segunda, assim como duas secções optativas neste mesmo capítulo de entre a secção quarta à décima primeira que cobrem respectivamente as prestações nas áreas de doença, desemprego, acidente de trabalho e doenças profissionais familiares, maternidade invalidem e sobrevivência.
Por fim, quando da ratificação, os Estados devem especificar "... em relação às pessoas protegidas, em qual das fases de aplicação pessoal progressiva aceita as obrigações das secções segunda a décima do capitulo II da parte segunda. Para além disso, especifica em qual dos diferentes níveis quantitativos de prestações aceita os artigos 30.º a 32.º do Código".
Nos artigos 30.º a 32.º estão estabelecidos os três níveis de prestações mínimas periódicas aos quais os Estados podem escolher aderir em função dos sectores da Segurança Social a que se referem as prestações. Nas secções seguintes do mesmo capítulo são indicadas as condições em que se consideram cumpridas as obrigações referentes a cada fase de aplicação relativamente a cada sector da Segurança Social.
A enumeração de sectores da Segurança Social feita acima dá-nos uma noção clara da extensão de cobertura que se pretende atingir com a aplicação do Código.
Na sua terceira parte do Código Ibero-Americano da Segurança Social são enunciadas as normas de aplicação que regulamentam procedimentos e órgãos de controlo.
O controlo incide sobre todas as regras aceites pelo Estado ao ratificar o Código, isto é as normas imperativas e as opcionais que subscreveu.
O procedimento de controlo apoia-se no relatório periódico, que o Estado signatário deve elaborar, de dois em dois anos, sobre a situação da legislação e das práticas seguidas nas matérias incluídas no Código. Do relatório devem ainda constar informações pormenorizadas sobre as prestações assumidas quer obrigatória, quer voluntariamente, no quadro do Código.
As observações das organizações patronais e de trabalhadores mais representativas, às quais o relatório deve ser transimitido, devem ser incorporadas no relatório antes de este ser transmitido à Secretaria-Geral.
Os órgãos de controlo são o órgão de controlo governamental, o órgão de peritos e o órgão de apoio.
O Protocolo Primeiro obriga os Estados que o ratificarem a elaborar uma Informação Geral sobre a situação da legislação e das práticas seguidas nos respectivos países em relação às matérias do Código.
O Protocolo Segundo designa a Organização Ibero-Americana de Segurança Social para através da respectiva Secretaria-Geral se constituir em Órgão de Apoio ao Código Ibero-Americano de Segurança Social.
A denúncia do Código só pode ter lugar depois de decorridos quatro anos a contar da data da entrada em vigor relativamente ao Estado em causa, segundo o n.º 1 do artigo 129.º