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0235 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

Dado que raramente os partidos indicam o número de autarquias a que se candidatam, passa a exigir-se que os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declare à CNE o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.
Reforçam-se os meios ao dispor da CNE para proceder à fiscalização das contas das campanhas eleitorais.
Altera-se ainda o regime sancionatório aplicável às campanhas eleitorais, agravando-se a coima máxima no caso de percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas, equiparando-se as coimas aplicáveis, neste caso às pessoas colectivas e aos partidos políticos. Propõe-se também o agravamento das coimas máximas no caso de não discriminação de receitas e despesas e não prestação de contas, equiparando-se estas situações. Estabelecem-se ainda coimas aplicáveis aos dirigentes partidários e aos administradores de empresas que participem em actos de financiamento proibido.
Por fim, exige-se que a publicidade e propaganda dos partidos políticos e das campanhas eleitorais seja feita em material biodegradável.
Assim:
Nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 56/98 de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
(...)

1.....
a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) ...
2. ...

Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis

1. Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária quando o seu quantitativo exceder 1 salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.
2. Os donativos anónimos não podem exceder, por partido, 500 salários mínimos mensais nacionais, no total anual.
3. Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em conta bancária aberta pelo partido para esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
4. Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º.
5. Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 5.º
Donativos proibidos

1. Os partidos políticos não podem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2. Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.
3. Os partidos não podem adquirir bens ou serviços, a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado.
4. (anterior n.º 2)

Artigo 7.º
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos

1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º
Regime contabilístico

1. Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2. ...
3. São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) ...
b) ...
c) A discriminação das despesas, que inclui:
- As despesas com o pessoal;
- As despesas com aquisição de bens e serviços ;
- As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais;
- Os encargos financeiros com empréstimos;
- Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) ....