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0237 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

Artigo 25.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1. Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma, ou que não observem os limites previstos no artigo 19.º, são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máximo no valor de 100 salários mínimos nacionais.
2. Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3. Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4. As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17.º serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.
5. As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º serão punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
6. Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
7. ( anterior n.º 4)

Artigo 26.º
Não discriminação de receitas e de despesas

1. ...
2. Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 27.º
Não prestação de contas

1. Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 23.º são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
2. Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais.
3. ...

Artigo 29.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1. ....
2. Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham nos primeiros casos representação e, no último, 2% dos lugares no universo a que concorram e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. ...

Artigo 30.º
Contas anuais do ano de 1999

Às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais realizadas em 1999 aplicam-se as regras da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º
São aditados os artigos 7.º-A e 14.º-A à Lei n.º 56/98 de 18 de Agosto:

Artigo 7-A.º
Despesas dos partidos políticos

A realização de qualquer despesa dos partidos políticos, superior a 1 salário mínimo mensal nacional, é feita através de cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder trimestralmente às necessárias reconciliações bancárias.

Artigo 14-A.º
Competência para aplicação das coimas

1. (anterior n.º 3 do artigo 14.º)
2. (anterior n.º 4 do artigo 14.º)
3. (anterior n.º 5 do artigo 14.º)

Artigo 3.º

É aditado um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 4.º
Critérios de licenciamento e de exercício

1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...