O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0236 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

4. ....
5. ...
6. ...
7. Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;
b) ...
c) ...

Artigo 14.º
Sanções

1. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos números seguintes.
2. Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3. Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4. As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 4.º serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
5. As pessoas colectivas que violem o disposto nos artigos 3.º e 5.º serão punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
6. Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
7. ( anterior n.º6)

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1. As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) ...
b) ...
c) Contribuições de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
d) Produto de actividades de angariação de fundos da campanha eleitoral....
2. ...
3. (anterior n.º 4)

Artigo 17.º
Limite das receitas

1. Os donativos das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 1 salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.
2. Os donativos anónimos não podem exceder, por candidatura, 500 salários mínimos mensais nacionais.
3. Os donativos estão sujeitos ao disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 4.º e às restrições constantes do artigo 5.º.

Artigo 18.º
Despesas de campanha eleitoral

1. As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por natureza, com a junção da respectiva factura, recibo ou outro documento certificativo equivalente em relação a cada acto de despesa.
2. Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7.º-A.

Artigo 19.º
Limite das despesas

1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2. ...
3. Para determinação dos valores referenciados no n.º 1 devem os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 22.º
Prestação das contas

1. No prazo máximo de 90 dias a partir da data da publicação em Diário da República do mapa oficial dos resultados eleitorais, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, incluindo os elementos previstos nas alíneas b), e c) do n.º 3, 4 e na alínea a) e b) do n.º 7 do artigo 10.
2. ...
3. ...

Artigo 23.º
Apreciação das contas

1. ...
2. ...
3. ...
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições será dotada dos meios técnicos e dos recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.