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0228 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

decorrentes de formação profissional adequada ou de prática bastante;
b) As instalações e os equipamentos utilizados satisfizerem as exigências de sanidade, conforto e bem-estar dos animais.
3. É proibida a venda de animais:
a) Apresentando sintomas evidentes de doença;
b) Importados fraudulentamente ou detidos ilegalmente;
c) Errantes, perdidos ou abandonados;
d) A menores de 16 anos;
e) A pessoas que o vendedor saiba encontrarem-se interditadas ou inabilitadas por anomalia psíquica ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes;
f) A pessoas que o vendedor saiba terem sido punidas por infracção ao disposto na presente lei.
4. A venda de animais susceptíveis de constituir perigo para o homem é proibida a menores de 18 anos.

Artigo 6.º
Espectáculos e competições envolvendo animais

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a utilização de animais para fins de espectáculos, exibições ou divertimentos públicos depende de autorização prévia, a conceder pela câmara municipal competente, mediante parecer da Direcção-Geral de Espectáculos.
2. A realização de touradas e de outros espectáculos tauromáquicos, bem como a utilização de animais domesticados na realização de espectáculos circenses, são objecto de regulamentação própria.
3. São proibidas as competições desportivas envolvendo a utilização de animais, excepto se realizadas sob controlo das competentes federações, desde que detentoras do estatuto de utilidade pública, e no estrito cumprimento dos regulamentos federativos respectivos.

Artigo 7.º
Transporte

1. Os animais devem ser sempre transportados em veículos ou recipientes acondicionados de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão.
2. Durante o transporte devem ser asseguradas aos animais as condições indispensáveis às suas necessidades fisiológicas.

Artigo 8.º
Unidades de tratamento

As clínicas veterinárias e demais entidades que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais devem dispor de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições higiénico sanitárias.

Artigo 9.º
Intervenções cirúrgicas

1. São proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal para fins não curativos, designadamente o corte da cauda ou das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes, excepto nos seguintes casos:
a) Se um veterinário considerar a intervenção justificada por razões de medicina veterinária ou para manter as características da raça;
b) Para impedir a reprodução.
2. Sem prejuízo das disposições aplicáveis a experiências laboratoriais, as intervenções cirúrgicas referidas no número anterior devem ser praticadas sob anastesia geral ou local, conforme os casos.

Artigo 10.º
Eliminação de animais

1. Os animais apenas podem ser abatidos por pessoal com formação adequada e em local devidamente licenciado para o efeito, excepto em casos de reconhecida urgência para fazer terminar o sofrimento de animal ferido ou doente, ou por motivo de força maior.
2. O abate deve ser efectuado segundo métodos que causem um mínimo de dor ou sofrimento ao animal.

Capítulo III
Obrigações públicas e particulares

Artigo 11.º
Animais domésticos

1. Sem prejuízo de outras normas legalmente aplicáveis, os donos e demais detentores de animais domésticos têm, em relação a estes, as seguintes obrigações especiais:
a) Mantê-los em boas condições higiénico-sanitárias e de bem-estar;
b) Realizar qualquer tratamento declarado obrigatório a um mal que os afecte;
c) Facultar-lhes alojamento e alimentação adequados às suas necessidades.
2. Consideram-se animais domésticos aqueles que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem.

Artigo 12.º
Animais de companhia

1. Os donos de animais de companhia devem ser encorajados a reduzir a sua reprodução não planificada, especialmente nos casos de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável.
2. Salvo motivo atendível, designadamente perigosidade ou estado de saúde ou de higiene do animal, os responsáveis