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0226 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

muitas vezes, eles até podem apenas desenvolver com sujeição a condições naturais adversas.
Destas diferenças entre os animais deve a acção legislativa ser um garante, quer para a própria protecção dos animais, quer para a efectividade dos valores culturais do homem, tão legitimamente diferentes nas cidades, onde se concentra em grandes aglomerados, tantas vezes desumanizados, e no meio rural, onde resiste, cada vez mais dificilmente, à desertificação populacional que o assola.
Deste modo, passados mais de 4 anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 92/95, entendemos que a mesma pode ser objecto de novos contributos, sem se pretender desfigurar os princípios estruturantes já consagrados - o respeito pelos direitos e a protecção dos animais e pelos valores culturalmente enraizados na sociedade portuguesa.
Aproveita-se, contudo, para estender o alcance, que nos parece oportuno, de algumas soluções consagradas na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, publicado entre nós através do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, à generalidade dos animais domésticos.
A primeira inovação é o estabelecimento de um dever geral de tratamento adequado dos animais, de um dever de socorro em caso de necessidade e de um dever de comunicação às autoridades para reposição da legalidade quando violada.
Enquanto medidas gerais de protecção, consagra-se, em relação à generalidade dos animais, e não apenas aos de companhia como sucede actualmente, a proibição de administrar substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas, bem como, no domínio da publicidade, a sua doação como recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais.
Demais, muito embora a organização de lutas entre cães ou entre galos constituam em alguns países espectáculos autorizados, designadamente em França, estabelece-se a sua proibição por se considerar que os mesmos não correspondem as práticas que tenham aceitação cultural em Portugal.
No domínio da utilização de animais para fins didácticos, introduz-se a grande ansiedade ou a alteração significativa do seu estado geral, como formas de produção de dor ou sofrimento consideráveis que a lei proíbe.
Exige-se, ainda, que as pessoas responsáveis por actividades de exploração do comércio de animais, que se sirvam de animais para fins de transporte em determinadas vias ou que exerçam as actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade comercial, possuam conhecimentos e a aptidão necessárias para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada.
Por outro lado, tendo em conta a desactualização dos regulamentos sobre touradas e a inexistência de normas que regulem as garrafadas, novilhadas e outros espectáculos tauromáquicos, preconiza-se a necessidade de o Governo proceder à aprovação de regulamentos actuais para essas festas populares. Igualmente a utilização de animais domesticados na realização de espectáculos circenses, que actualmente não é objecto de controlo, passa a ser objecto de regulamentação.
Quanto a competições desportivas, reconhecendo a sua importância mas, por outro lado, a absoluta necessidade de estas observarem regras e decorrerem sob a disciplina de entidades responsáveis, circunscreve-se a realização daquelas ao estrito controlo e aplicação de regulamentos competentes.
No que respeita ao transporte de animais, e tendo presente o Regulamento da Protecção dos Animais em Transporte, aprovado pela Portaria n.º 243/94, de 18 de Abril, pelo anterior Governo, igualmente se preconiza o devido acondicionamento dos animais, de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão, mesmo quando estejam em causa curtas distâncias.
No que concerne aos estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais, como é o caso das clínicas veterinárias, entre outros, importa assegurar que as mesmas disponham de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições higiénico-sanitárias.
Recuperando uma anterior proposta, ao tempo da aprovação da lei actualmente em vigor, estendem-se as regras das intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência dos animais de companhia aos animais domésticos. Assim, as intervenções cirúrgicas para fins não curativos são proibidas, excepto se um veterinário as considerar justificadas por razões de medicina veterinária ou para manter as características da raça ou para impedir a reprodução e sempre sobre adequada anastesia, geral ou local, conforme os casos.
Também com carácter inovador, é prevista, em relação aos animais cujas condições de manutenção os tornem susceptíveis de representar perigo para o homem ou para a saúde pública, a possibilidade de as câmaras municipais determinarem aos responsáveis a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo. Prevê-se, ainda, que, em caso de incumprimento dessa determinação, as câmaras municipais possam recolher os animais em instalações municipais apropriadas, a expensas dos responsáveis.
Relativamente aos animais domésticos, considerados estes como quaisquer animais que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem, são prescritas obrigações - actualmente apenas aplicáveis aos animais de companhia - para os seus donos e demais detentores, de entre as quais se destacam a sua manutenção em boas condições higiénico-sanitárias e de bem-estar, a realização de qualquer tratamento declarado obrigatório que os afecte e a disponibilização de alimentação adequada às suas necessidades.
No que concerne aos animais errantes, consagra-se uma filosofia inteiramente nova. Com efeito, se até ao presente a recolha destes animais apenas tem lugar quando o seu número possa constituir um problema, com a aprovação da presente lei assume-se a obrigação, por parte dos poderes públicos competentes, de os recolher e identificar sistematicamente, independentemente do número de animais abandonados que prolifere, devendo os mesmos ser acolhidos em instalações apropriadas.
Ponto é que a recolha dos animais seja efectuada com um mínimo de sofrimento, tendo em consideração a sua natureza e estado e que esses locais ofereçam condições e