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0224 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

Artigo 11.º
(Atribuições na área do apoio às mulheres e ao agregado familiar)

1. A solicitação ou com o consentimento das vítimas de violência a Comissão promoverá o atendimento, a informação e os esclarecimentos sobre os direitos das vítimas, e o encaminhamento para a resolução dos problemas.
2. Sempre que, com toda a probabilidade, as crianças ou os jovens que compõem o agregado familiar da vítima possam estar psicologicamente afectados pela violência, a Comissão comunicará o facto à Comissão de Protecção das crianças e jovens.
3. Sempre que o apoio às mulheres vítimas de violência esteja a ser feito pelos serviços competentes dos órgãos de polícia criminal, estes comunicarão o facto à Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência que cessará imediatamente a sua intervenção.

Artigo 12.º
(Atendimento)

1. As Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência serão em regra dotadas de núcleos de atendimento, salvo se a área territorial dispuser de centros de atendimento nos termos da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto, ou se os índices de violência da área não justificarem a sua criação.
2. Os centros de atendimento criados ao abrigo da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto, serão integrados nas Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência.
3. Não sendo a Comissão dotada de um Núcleo de atendimento, e sendo inexistentes quaisquer centros de atendimento, as competências da Comissão na área do apoio a vítimas e ao seu agregado familiar, e aos agressores, são atribuídas ao Instituto de Reinserção Social, para o qual a Comissão encaminhará os casos de que tenha conhecimento.

Artigo 13.º
(Atribuições na área da reinserção social dos agressores)

A solicitação ou com o consentimento do agressor, a Comissão promoverá o encaminhamento dos mesmos para a resolução dos problemas, nomeadamente através de programas de formação no âmbito do Instituto de Reinserção Social.

Artigo 14.º
(Órgãos de polícia criminal)

1. Sempre que no inquérito elaborado a partir de denúncia de crime violento, os órgãos de polícia criminal se assegurem de que, com toda a probabilidade, crianças ou jovens do agregado familiar da vítima estejam psicologicamente afectados pela violência exercida, remeterão a informação à Comissão de Protecção das crianças e jovens em risco, competente.
2. Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao apoio e acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, encaminharão as mesmas para a Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência e remeterão a informação à mesma Comissão.

Artigo 15.º
(Atendimento nos serviços de saúde)

Em caso de atendimento, em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde, de mulher que revele ter sido vítima de qualquer crime violento nos termos da legislação aplicável, ou quando, não o revelando, seja razoavelmente de supor que tal tenha acontecido, os serviços comunicarão o facto à Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

Artigo 16.º
(Instituto de Reinserção Social)

Enquanto não forem instaladas as Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência, ou não existindo em determinada área qualquer Comissão, as competências daquelas na área do apoio e acompanhamento serão exercidas pelo Instituto de Reinserção Social.

Capítulo III
Medidas penais e processuais penais

Artigo 17.º
(alteração do artigo 152º do Código Penal)

O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
1. ( igual à redacção actual).
2. A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou ex-cônjuge, a quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos e psíquicos.
3. A mesma pena é também aplicável a quem infligir maus tratos físicos e psíquicos a pessoa que seja progenitor de um seu descendente em 1.º grau.
4. Para o efeito previsto no presente artigo a união de facto resultará apenas da coabitação em condições análogas às dos cônjuges, sem dependência de qualquer prazo de duração.
5. O procedimento criminal no caso de maus tratos a ex-cônjuge, a pessoa com quem o agressor tenha vivido em união de facto, ou nos casos previstos no n.º 3, depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima ou dos filhos menores de ambos o impuserem e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.
6. Actual n.º 3
7. Actual n.º 4

Artigo 18.º
(Pena acessória)

Nos crimes de maus tratos previstos no artigo 152.º, n.os 2 e 3 do Código Penal, se não houver coabitação