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0223 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

violência sobre as mulheres e as instituições privadas de solidariedade social e Associações de Mulheres que visem apoiar as mulheres vítimas de violência;
c) Dinamizar a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e acompanhar a sua criação e funcionamento;
d) Coordenar os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais ao problema da violência;
e) Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da violência sobre as mulheres, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização dos recursos;
f) Acompanhar e apoiar as Comissões de Apoio às Mulheres vítimas de violência;
g) Apresentar aos Ministérios em cuja dependência funciona, um relatório anual sobre a sua actividade

Artigo 6.º
(Constituição)

1-A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
a) Uma individualidade a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e Solidariedade, que presidirá à Comissão;
b) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros a indicar pela Ministra da Igualdade;
c) Um representante do Ministério da Justiça;
d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
e) Um representante do Ministério da Educação;
f) Um representante do Ministério da Saúde;
g) Uma individualidade a indicar pelo Procurador Geral da República;
h) Uma individualidade a indicar pelo Provedor da Justiça;
i) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º
(Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência)

1. Em cada distrito e em cada região autónoma, e com a competência circunscrita ao seu território será criada uma Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência, na dependência dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e Solidariedade.
2. O diploma de instalação da Comissão, poderá determinar, sempre que tal se justifique, a criação de núcleos de extensão da Comissão, para apoio das vitimas de violência da área dos mesmos.
3. As Comissões serão instaladas através de Portaria dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 8.º
(Composição)

A Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência é composta por:
a) Um representante das Assembleias Municipais dos Municípios da área territorial da Comissão, a eleger, de entre os seus membros, pelos deputados Municipais;
b) Um representante do Ministério Público das Comarcas abrangidas;
c) Um representante do Instituto de Reinserção Social;
d) Um representante da Segurança Social;
e) Um representante da Delegação da Ordem dos Advogados das Comarcas abrangidas;
f) Um ou dois representantes das forças de segurança consoante na área da competência territorial da Comissão existam apenas a Guarda nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública ou ambas.

Artigo 9.º
(Competência)

São competências da Comissão:
a) Contribuir para a prevenção da violência sobre as mulheres;
b) Informar e apoiar as mulheres vítimas de violência e o agregado familiar, a solicitação ou com o consentimento das vítimas;
c) Apoiar a reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes.

Artigo 10.º
(Atribuições na área da prevenção)

1. Tendo em vista a prevenção da violência contra as mulheres, compete à Comissão desenvolver acções que sensibilizem os cidadãos e a opinião pública para a problemática da violência sobre o sexo feminino, em colaboração com as outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades na área da promoção dos direitos das mulheres, da promoção dos direitos humanos e da prevenção da marginalidade ou da segurança dos cidadãos.
2. Compete à Comissão a elaboração e divulgação de um Relatório anual sobre a sua actividade, que apresentará à Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência e aos Ministérios em cuja dependência funcionam, cabendo-lhe também a elaboração de Estatísticas sobre os casos de violência detectados na área da sua competência.
3. Compete ainda à Comissão elaborar pareceres sobre projectos locais dirigidos ao combate à violência sobre as mulheres e ao apoio às mesmas, a solicitação das entidades públicas.