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0022 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

Artigo 19.º
Inimputabilidade em razão da idade

Os menores de 14 anos são inimputáveis."

Artigo 2.º

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - (mantém-se)
2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 14 anos sem ter ainda atingido os 18 anos.
3 - (mantém-se)

Artigo 4.º
Da atenuação especial relativa a jovens

Se for aplicável a pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Artigo 5.º
Aplicação subsidiária da legislação relativa a menores

Sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos pode o juiz, consideradas a personalidade e as circunstâncias do facto, aplicar ao agente jovem, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas nas leis de menores.

Artigo 6.º
Das medidas de correcção

1 - A pena de prisão aplicável a jovens pode ser substituída por medidas de correcção.
2 - São medidas de correcção:

a) Admoestação;
b) Imposição de determinadas obrigações;
c) Multa;
d) Internamento em centros de detenção."

Artigo 3.º

O artigo 160.º do Decreto-lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 160.º
Prisões/escola

1 - Os estabelecimentos para jovens adultos ou prisões/escola destinam-se ao internamento de jovens entre os 14 e os 18 anos.
2 - Sempre que o tratamento o aconselhe podem os jovens internados em prisões/escola, por proposta dos respectivos directores, continuar internados nesses estabelecimentos até terem completado 21 anos de idade."

Artigo 4.º

Os artigos 1.º, 17.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 58.º, 66.º, 72.º e 136.º da Lei Tutelar de Menores, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito da lei

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.

Artigo 17.º
Internamento

1 - (mantém-se)
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos qualificados como crimes contra pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos.

Artigo 24.º
Condenação em pena de prisão efectiva

1 - Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 14 anos for condenado em pena de prisão efectiva, salvo o disposto no número seguinte.
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)

Artigo 25.º
Condenação nas penas de internamento em centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato

1 - Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar.
2 - Quando for aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta.
3 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 14 anos que esteja a cumprir pena de internamento e centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena.
4 - Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 14 anos que esteja a

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